Governo Federal Eleva as Alíquotas da CPRB

O Governo Federal, através da Medida Provisória 669/2015 majorou, com vigência a partir de 01.06.2015, as alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, as quais vigorarão nos seguintes percentuais:

– 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as atividades em geral e que contribuem atualmente com a alíquota de 2%;

– 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011 e demais empresas que contribuem atualmente à alíquota de 1%.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Percentual de Retenção Previdenciária – Cessão de Mão de Obra

No caso de contratação de empresa para a execução dos serviços referidos no “caput” do artigo 7º da Lei 12.546/2011 (que estão sujeitas à CPRB), mediante cessão de mão de obra, inclusive empreitada, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da respectiva nota fiscal ou fatura, a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

É admitida, para efeito da apuração da base de cálculo da retenção, a dedução de valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação dos serviços, nos termos dos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa RFB 971/2009.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.001/2015.

Conheça detalhamentos sobre retenções previdenciárias através da obra:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais

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Qual é a Atividade Econômica Principal para Fins de Enquadramento na CPRB?

A obrigatoriedade do recolhimento da CPRB –  Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – é determinada de acordo com a atividade econômica principal da empresa.

Para fins de enquadramento – CNAE principal – deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.

Considera-se receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior.

A receita bruta esperada é aquela a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

As empresas para as quais a CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, em que apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam na categoria de obrigatórias para seu recolhimento, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal.

Base:  Lei nº 12.546, de 2011 e Solução de Consulta Cosit 10/2015.

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Empresa sem Empregados está Sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita?

Sim. O fato gerador da contribuição previdenciária substitutiva – CPRB – de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, é o auferimento de receita e não a prestação de serviço remunerado, sendo devida essa contribuição independentemente de a empresa possuir ou não segurados empregados.

Assim, basta, concomitantemente, a empresa se enquadrar na lista de atividades sujeitas e ter faturamento de tais atividades para o fato gerador da contribuição ocorrer.

Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.056/2014Lei 12.546/2011, arts. 7º e 9º.

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Compensação de Débitos da CPRB

A empresa que apurar crédito relativo à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de que trata a Lei 12.546/2011, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

A partir de 01.01.2015, a compensação de débitos da CPRB com os créditos correspondentes será efetuada por meio do formulário eletrônico “Compensação de Débitos de CPRB”, disponível no site da RFB na Internet.

Base: Instrução Normativa RFB 1.529/2014.

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