CPRB – Segurados da Área Administrativa – Incorporação Imobiliária

Para fins de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta devida, no período em que a empresa estiver desonerada, a contribuição patronal relativa ao pessoal vinculado à administração incidirá sobre a receita bruta, devendo o cálculo da contribuição obedecer ao que dispõe o § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013.

Base: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.018/2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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A partir de 01.12.2015 a CPRB é facultativa!

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Consultas Tributárias Respondidas pela Receita Federal

Através de diversas soluções de consulta, publicadas no Diário Oficial da União de hoje (19.10.2015), a Receita Federal do Brasil (RFB) dirimiu dúvidas de contribuintes sobre a aplicação de normas tributárias, a seguir resumidas:

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.045/2015 – Retenção Previdenciária – Arbitragem de Jogos de Futebol – Inaplicabilidade.

Os serviços de arbitragem de jogos de futebol não se submetem à retenção previdenciária.

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.044/2015 – IRPJ – Lucro Presumido – Cessão de Direitos – Percentual de Presunção.

Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos.

A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.
Solução de Consulta Disit/SRRF 7.042/2015 – Desoneração da Folha – Edição de Livros e Revistas.

s empresas que têm como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0), por não serem empresas jornalísticas e de radiodifusão e de sons e imagens, não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva (“desoneração da folha“).

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.039/2015 – IPI – Reembalamento – Industrialização caracterizada.

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

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Opção pela CPRB Exige Análise e Planejamento

A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Até aquela data, as empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de cálculo.

A inovação está prevista na Lei 13.161/2015.

Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita). Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.

Terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

A CPRB é Opcional a partir de 01.12.2015

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CPRB Passa a Ser Opcional a Partir de Dezembro/2015

A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, é facultativa, ou seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

Forma de Opção

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Governo Federal Eleva as Alíquotas da CPRB

Através da Lei 13.161/2015, com efeitos a partir de 01.12.2015, são elevadas as alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

As alíquotas serão de:

  • 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º da Lei 12.546/2012, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).
  • 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8º da Lei 12.546/2012 e para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).

Lamenta-se a falta de visão do governo federal, que em momento de desemprego, retração da atividade econômica e baixa demanda impõe aos contribuintes elevação dos tributos.

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