Gestão Fiscal: Correção Monetária dos Créditos Tributários

Para gestão tributária empresarial, cabe analisar se eventuais créditos tributários estão sendo corretamente utilizados, inclusive com seus valores atualizados.

Os valores pagos indevidamente ou a maior de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, bem como saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, são atualizáveis monetariamente pela Selic a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido/ou a maior.

Eventual saldo negativo de IRPJ e CSLL, a partir do mês seguinte ao do fechamento do período de apuração trimestral ou anual.

Base: artigo 39 da Lei 9.250/1995.

Observe-se, ainda, que a partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada –  §4° do art. 39 da Lei 9.250/1995.

O aproveitamento desses valores é feito via PERDCOMP para compensar débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal vencidos ou vincendos. 

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Atenção para as Despesas Financeiras em Balanço

A elaboração das Demonstrações Financeiras exige atenção para que todos os valores incorridos sejam devidamente registrados, inclusive os correspondentes às despesas financeiras.

O Balanço é imprescindível no processo de prestação de contas dos administradores e apresentação de informação para terceiros. Serve, por conseguinte, como base para a distribuição de lucros (dividendos), participação de colaboradores no resultado (PLR), análise de endividamento, liquidez, riscos, entre tantas outras aplicações práticas.

No tocante ao aspecto tributário, qualquer despesa ou custo já incorrido deve ser reconhecido contabilmente segundo o regime de competência, de forma que as demonstrações contábeis apresentem o resultado (lucro/prejuízo) adequado e atualizado.

Exemplo: determinado empréstimo, contraído pela empresa em 01.12.2014, tem seu vencimento fixado em 30.01.2015. A taxa de juros é pré-fixada, correspondendo a 2,5% ao mês. Em 31.12.2014, por ocasião do balanço, deve-se calcular 2,5% sobre o saldo devedor do empréstimo (correspondente a 30 dias de encargos), debitando-se a conta de despesa financeira (juros) no resultado e creditando-se a conta do passivo (empréstimos), mesmo que os juros só venham a ser pagos no vencimento do empréstimo (30.01.2015).

É uma questão elementar, mas nem sempre observada, pois eventual omissão no reconhecimento de encargos financeiros devidos geraria um lucro maior, nessa competência, que eventualmente seria distribuído aos sócios, descapitalizando indevidamente a empresa em relação a essa parcela.

O Pronunciamento CPC 25 dispõe os principais critérios de reconhecimento e bases de mensuração apropriadas, servindo como orientação para os contabilistas e gestores envolvidos com a temática.

Assim, devem os contabilistas e demais profissionais envolvidos com a preparação das demonstrações contábeis certificarem-se que todas as despesas financeiras (juros, encargos, correção monetária, variação cambial) foram apropriadas ao resultado. No caso de existência de lucro real, a falta da contabilização de tais despesas poderá gerar um pagamento a maior (indevido) de IRPJ e CSLL.

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Lucro Presumido: Receita de Juros e Multa de Mora sobre Contratos Imobiliários

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

(Solução de Consulta DISIT/SRRF 5.013/2014)

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IRPJ e CSLL – Rendimentos de Depósitos Judiciais – Tributação

No caso de depósitos efetuados ao amparo do regramento estabelecido pela Lei 9.703/1998, considerando-se a existência de previsão legal de ocorrência de acréscimos ao montante depositado judicial ou administrativamente tão somente quando da solução favorável da lide ao depositante, só se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ e CSLL:

a) quando desta solução e na proporção que favorecer o contribuinte-depositante ou
b) quando o levantamento do depósito com acréscimos se der por autorização administrativa ou judicial, antes daquela solução.

(Solução de Consulta Cosit 157/2014)

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PIS E COFINS – Base de Cálculo – Venda de Imóveis – Juros e Correção Monetária – Inclusão

Juros e correção na venda de imóveis compõem base de cálculo de PIS e Cofins
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve a inclusão dos valores referentes a juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis na base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.No recurso, as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de alienação de imóveis, porque não integram o conceito de faturamento – que se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.

Sustentaram, ainda, que as empresas têm como objeto social a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; que o seu faturamento está estritamente ligado à receita advinda da venda de imóveis e que as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária, são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.

Precedentes

Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.

Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.

Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

Produto da venda

Sendo assim, consignou o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.

Para o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de alienação de imóveis firmados no exercício das atividades da empresa e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.

“Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”, concluiu o relator, enfatizando que tais valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado.

O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.

STJ – 11.03.2014 – REsp 1432952