Cooperativas – Escrituração Contábil Digital

Nos termos da Solução de Consulta Cosit 45/2013, a obrigatoriedade de adoção da ECD de que trata a Instrução Normativa RFB 787/2007, alcança apenas os empresários e as sociedades empresárias. As cooperativas, por serem sociedades simples, estão dispensadas dessa obrigação.

Em que pese isso, a nova disciplina do Decreto 6.022/2007, introduzida pelo Decreto 7.979/2013, abre espaço para que, nos termos a serem regulamentados pela RFB, tal obrigatoriedade possa ser estendida a outras pessoas jurídicas além das sociedades empresárias.

Importante frisar que a referida solução de consulta foi emitida ainda na vigência da IN 787/2007, todavia, a partir de 2014, prevalecem as disposições da recente Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

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Cooperativas Podem Optar pelo Simples Nacional?

As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei do Simples – Lei Complementar 123/2006, parágrafo 4º, inciso VI.

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Cooperativas – o Modelo Tributário é Vantajoso?

As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

Há várias características tributárias especiais para as cooperativas, em especial, a isenção de IRPJ e CSLL sobre os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos.

Entretanto, as sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).

As cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.

A cooperativa que praticar atos não cooperativos deve aplicar possibilidades de planejamento tributário sobre referidas operações. Uma destas possibilidades é compensar o IRF de aplicações financeiras com o IRPJ a pagar e realizar a apuração do resultado tributável (operações com não associados) de forma correta, incluindo os custos e despesas diretas para minimizar a carga tributária no lucro real.

Outro exemplo é o caso da base de cálculo do PIS e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária, pode ser ajustada, além das deduções normais, pela exclusão do valor repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por ele entregues à cooperativa, além de outras hipóteses de exclusão.

Atendidas as características sociais, as Cooperativas têm, em geral, alguma vantagem sobre uma empresa mercantil comum, pois a isenção do IRPJ e CSLL tende a ser significativa, nos casos em que a maioria das operações é direcionada aos associados.

No caso de cooperativas de produção agropecuário, esta diferença é mais evidente, pois o PIS e COFINS tendem a ser significativamente menores, pelas exclusões da base de cálculo admitidas. Também há hipóteses de exclusão para várias outras atividades, como as cooperativas de transporte rodoviário de cargas, cooperativas de crédito, eletrificação rural e cooperativas de médicos.

Veja maiores detalhamentos sobre os aspectos tributários, contábeis e legais das Cooperativas na obra:

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IRF – Cooperativas de Trabalho – Retenção

Cabe retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, nas Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados a disposição.

 A alíquota da retenção é de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias pagas ou creditadas, relativas a serviços pessoais.

O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

Bases:

RIR/1999: Art. 652

ADN COSIT 01/1993

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações. Atualizado de acordo com as Novas Normas Contábeis - Resolução CFC 920. Contém Modelo de Estatuto e Atas. Tributação, Contabilização, Aspectos Societários e Fiscais. Clique aqui para mais informações.

EFD-Contribuições – Obrigatoriedade para Cooperativas

A 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 52/2012 expressa seu entendimento de que as sociedades cooperativas sujeitas à tributação do PIS e da COFINS, que se enquadrem no rol de pessoas jurídicas especificadas no artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, estão obrigadas à escrituração da EFD-Contribuições, anteriormente denominada EFD-PIS/COFINS, ainda que estejam albergadas por medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade da obrigação principal.

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