Cuidado com Compras Internacionais: o Fisco Estará de Olho em Você!

O governo fechou o cerco às importações e encomendas do exterior. Através do Convênio ICMS 123/2023 foi estipulado o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais.

Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de courier, será devido o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos.

O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

A  ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada. Ou seja, cada compra será cruzada com o respectivo valor do imposto recolhido, podendo, em hipótese, o comprador ser notificado pela fiscalização se o recolhimento não for efetuado.

A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.

Ou seja, as pessoas físicas que operam na compra e venda de bens importados (na informalidade), poderão ser notificadas para pagamento dos tributos federais devidos, inclusive na modalidade de equiparação à pessoa jurídica.

Uma explanação teórica e prática sobre a PEC 45 - denominada

Tributação Monofásica – ICMS/Combustíveis – Publicado Convênio com as Regras de Tributação

Por meio do Despacho Confaz 11/2023 foi publicado o Convênio ICMS 11/2023, estipulando normas sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível.

ATENÇÃO! Após a postagem desta notícia, em 06.04.2023, foi publicado o ATO DECLARATÓRIO CONFAZ Nº 11, DE 5 DE ABRIL DE 2023, que rejeitou o respectivo Convênio.

ICMS: Prorrogado Prazos de Pagamento em SP

Através do Convênio ICMS 5/2023 (publicado pelo Despacho Confaz 8/2023) foram ampliados os prazos de pagamento do ICMS devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública, sem quaisquer acréscimos.

Os pagamentos das competências de fevereiro a julho/2023 foram prorrogados para agosto/2023 a janeiro/2024, conforme cronograma.

Publicados Convênios ICMS 200 a 203/2022

Através do Despacho Confaz 85/2022 foram publicados os Convênios ICMS 200 a 203/2022, que dispõem sobre benefícios fiscais e substituição tributária:

– Convênio ICMS nº 200/2022 – altera o Convênio ICMS nº 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

– Convênio ICMS nº 201/2022 – prorroga disposições do Convênio ICMS nº 108/2022, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

– Convênio ICMS nº 202/2022 – prorroga disposições do Convênio ICMS nº 195/2022, que altera o Convênio ICMS nº 142/2018, o qual dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes; e

– Convênio ICMS nº 203/2022 – altera o Convênio ICMS nº 119/2021 que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais.

ICMS: Ratificados Convênios sobre Benefícios Fiscais

Por meio do Ato Declaratório CONFAZ 36/2022 e Ato Declaratório CONFAZ 35/2022 foram ratificados Convênios ICMS que tratam sobre redução de base de cálculo, isenção e benefícios fiscais do ICMS.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes