No site SPED foi publicada a versão 2.1.4 da EFD Contribuições, com correções do erro no registro 1020.
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Manual de Obrigações Tributárias
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No site SPED foi publicada a versão 2.1.4 da EFD Contribuições, com correções do erro no registro 1020.
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As entidades sindicais não estão sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento, e se sujeitam à incidência dessa contribuição com base na folha de salários à alíquota de 1% (um por cento).
São isentas da COFINS em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (como as receitas advindas da contribuição mensal de associados).
As receitas decorrentes das atividades não próprias (como receitas de aluguéis), estão sujeitas à incidência não cumulativa ou cumulativa da COFINS, dependendo de estarem ou não dentre as pessoas jurídicas e receitas de que trata o art. 10 da Lei 10.833/2003.
No caso de sindicatos de trabalhadores, sujeitam-se como regra ao regime de apuração cumulativa da COFINS.
Bases: alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/ 2001; arts. 46 e 72 do Decreto 4.524/2002; e art. 51 da IN SRF 247, /2002 e Solução de Consulta Cosit 403/2017.
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Contabilidade do Terceiro Setor
Tributação e aspectos contábeis das ONGs |
A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de acordo com a Lei 13.161/2015.
Desta forma a empresa pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
Portanto, é necessário fazer os cálculos para decidir sobre qual regime de tributação é mais econômico.
Terceirizar ou “desterceirizar” atividades que exijam mão-de-obra como componente intensivo pode ser uma das opções para redução em escala de custos e tributos.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Como estamos próximos ao final do ano, cabe aos gestores tributários a análise detalhada das 2 opções de tributação (CPRB ou contribuições sobre a folha de pagamento), para antever cenários e procurar economia fiscal para o ano de 2017.
Amanhã (14.02.2014) termina o prazo de entrega da EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Dezembro/2013, relativa a:
– Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins – Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda.
– Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Pessoas Jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011.
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Manual de Obrigações Tributárias
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Encerra nesta sexta-feira (14/12) o prazo regular para a transmissão da EFD-Contribuições, abrangendo a escrituração das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS, das pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real, e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011), relativamente à competência outubro/2012.
Lembrando que o arquivo digital de escrituração das contribuições deve ser gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
A não apresentação da EFD/Contribuições acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.
Outros detalhes podem ser visualizados no tópico Escrituração Fiscal Digital – EFD PIS/Cofins, do Guia Tributário On Line.
