FGTS: MP prevê parcelamento dos valores devidos de março a maio de 2020

De acordo com os artigos 19 a 25 da Medida Provisória 927/2020, o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II – ao depósito dos valores previstos.

Para usufruir da prerrogativa de suspensão, o empregador fica obrigado a declarar as informações relativas aos empregados e contribuições devidas suspensas/parceladas, até 20 de junho de 2020, na GFIP/eSocial.

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Quais os Tipos de Filiação ao INSS?

De acordo com a legislação previdenciária, filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre a Previdência Social e as pessoas que fazem contribuições a ela, podendo se dar de forma obrigatória ou facultativa.

Uma vez criado este vínculo jurídico, os cidadãos passam a ter direitos (em forma de benefícios e serviços) e obrigações (pagamentos).

Qual a diferença?

O ato de filiação para os segurados obrigatórios ocorrerá de forma automática a partir do exercício de atividade remunerada.

Para os segurados facultativos, a partir da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Sendo assim podemos diferenciá-los da seguinte maneira:

Segurados obrigatórios

Empregado

Todos aqueles que trabalham de carteira assinada, contrato temporário, diretores-empregados, que tem mandato eletivo, que presta serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral), que trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e missões diplomáticas instaladas no país.

Os servidores públicos que fazem contribuições a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não fazem parte desta categoria.

Trabalhador Avulso

Todos aqueles que prestam serviços a várias empresas, mas são contratados por sindicatos e órgãos gestores de mão de obra. Podemos citar como exemplos os trabalhadores em portos (estivador, carregador, amarrador de embarcações) e também aqueles que trabalham na indústria de extração de sal ou no ensacamento de cacau.

Empregado Doméstico

Todos aqueles que prestam serviços na casa de outra pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o empregador. Podemos citar como exemplos a empregada doméstica, a governanta, o jardineiro, o motorista, o caseiro e outros trabalhadores.

Contribuinte individual

Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.

Segurado Especial

Nesta categoria, enquadra-se a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, desenvolva atividades como:

– produtor rural: proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; e atividade de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessa atividade o seu principal meio de vida;

– pescador artesanal ou a esse assemelhado, que faça da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida;

– cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado do segurado de que tratam os itens acima e que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;

– o índio reconhecido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), inclusive o artesão que utilize matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal, independentemente do local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, indígena não-aldeado, índio em vias de integração, índio isolado ou índio integrado, desde que exerça a atividade rural em regime de economia familiar e faça dessas atividades o principal meio de vida e de sustento.

Segurados Facultativos

Todas as pessoas com mais de 16 anos, que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social.
Podemos citar como exemplo donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

Ao Segurado Especial, a legislação garante a possibilidade de contribuir facultativamente caso seja do seu interesse.

Fonte: site INSS, 05.08.2019

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Retenções na Fonte – Manutenção de Bens

Eventual retenção na fonte do PIS, COFINS e CSLL relativa às importâncias pagas por pessoa jurídica devem ser registradas no momento de sua ocorrência, ou seja, no pagamento ou crédito dos valores devidos (o que ocorrer primeiro).

Estão sujeitos à retenção dos tributos citados a prestação de serviços mecânicos em veículos, visando a colocá-los em condições adequadas de uso.

Tais serviços incluem: manutenção, lubrificação, reparação, limpeza, lustração e revisão, efetuados de forma programada e periódica.

Entretanto, se a manutenção for efetuada em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, não é aplicável tais retenções.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3, Solução de Consulta Disit/SRRF 2.010/2016 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.011/2016.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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EFD-Contribuições: Publicada Versão 3.1.1 do Programa

Foi publicada a versão 3.1.1 do programa da EFD-Contribuições com as seguintes alterações:

 – Correção do erro de Java na geração do relatório “Demonstração dos Créditos Apurados no Período”.

– Correção do erro de Java ao gerar a cópia de segurança de escriturações transmitidas

– Ajustes na validação da chave da NFe e do CTe

– Remoção do relatório “Registros Fiscais – Consolidação das Operações por CST, Alíquota e Bloco” *

 A versão 3.1.0 do programa da EFD-Contribuições continuará liberada para transmissão de escriturações.

 Clique aqui para acessar o programa.

  * O relatório “Registros Fiscais – Consolidação das Operações por CST, Alíquota e Bloco” está sendo remodelado e estará disponível novamente na versão 3.1.2 do programa da EFD-Contribuições.

Fonte: Portal do SPED – 21.02.2019

Veja também, no Guia Tributário Online:

Contestação do Índice do Fator Previdenciário 2017 (Vigência 2018)

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 420 de 2017o prazo para a transmissão do formulário eletrônico de contestação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP atribuído às empresas para o ano de 2018 iniciou-se em 01.11.2017 e termina em 30.11.2017.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento do índice atribuído à empresa, verificando sua adequação à efetiva realidade do ambiente laboral empresarial.

Se sua empresa já possui acesso ao FAP clique aqui para consultar o índice atribuído pelo Ministério da Previdência Social – MPS. Se ainda não possui senha de acesso, clique aqui, siga os procedimentos e preencha as informações solicitadas pelo site da Receita Federal para o cadastramento da senha.

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