Atenção! Foi alterada a Tabela de Desconto do INSS para 2013

Atenção! Foi publicada no Diário Oficial de hoje (11/01) a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013, revogando a Portaria Interministerial MPS/MF 11/2013 e fazendo pequenas alterações na tabela a ser utilizada no cálculo da contribuição previdenciária em 2013.

A tabela alterada passa a ser a seguinte:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até R$ 1.247,70

8%

de R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50

9%

de R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00

11%

Nova Tabela do INSS para 2013

Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (revogou a Portaria Interministerial MPS/MF 11/2013) atualizou a tabela para cálculo da contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como dispôs sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Veja como fica a tabela de contribuições para 2013 (a partir de 01.01.2013):

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

      até R$ 1.247,70

8%

       de R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50

9%

       de R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00

11%

Receita Previdenciária Substitutiva não Alcança Optantes pelo Simples Nacional

Consoante Solução de Consultas RFB 70/2012, da 6ª Região Fiscal, às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelos artigos 7º da Medida Provisória 540/2011 e da Lei 12.546/2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

De acordo com o entendimento fiscal, havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

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INSS Sobre Faturamento – Novos Segmentos Abrangidos

O governo vem estudando a redução das contribuições patronais previdenciárias e com a Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, havia materializado o primeiro passo nesse sentido.

Em contrapartida a desoneração da folha de pagamento foi criada e instituída uma nova contribuição social incidente sobre o faturamento. Na primeira etapa foram abrangidas as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como aquelas integrantes dos segmentos de vestuário e calçadista.

Com a Medida Provisória 563/2012 está havendo alguma reformulação e ampliação dessa nova modalidade tributária. Assim, a partir de 01.08.2012 até 31 de dezembro de 2014,  contribuirão sobre o valor da receita bruta ajustada:

a) à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o (serviços de TI e TIC) e 5º (Call Center) do artigo 14 da Lei no 11.774/2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) e;

b) à alíquota de um por cento as empresas que fabricam os produtos classificados nos códigos referidos no anexo da Lei 12.546/2011, instituído pela própria Medida Provisória 563/2012.