Contribuição Previdenciária sobre a Folha – Atenção para as Não Incidências

Regra geral, a remuneração do empregado (salário, horas extras, férias, adicionais, comissões e demais verbas) sofre incidência de contribuições previdenciárias (como INSS, SESI, SENAI, SAT, etc.).

Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a folha.

Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções).

Recomenda-se uma análise minuciosa sobre o sistema de cálculo para geração destes débitos previdenciários. Antes de mais nada, deve o analista conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e checar periodicamente os cálculos.

Entre as verbas que NÃO sofrem incidência da contribuição previdenciária, destacamos:

  • As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional de 1/3 em rescisão de contrato ou as pagas em dobro na vigência do contrato de trabalho.
  •  Aviso prévio indenizado.

Em tempo: a pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária  poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição.

Vide também Solução de Consulta 362/2017.

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Tributação de Férias, Aviso Prévio e Auxílio-Doença

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.

aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

Base: Solução de Consulta Cosit 362/2017.

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Qual o Prazo Prescricional para a Compensação de Créditos Previdenciários?

O prazo prescricional para a compensação de crédito previdenciário decorrente de sentença judicial é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito.

Bases: Parecer Normativo RFB n.º 11, de 19 de dezembro de 2014; Solução de Consulta n.º 382 – Cosit, de 26 de dezembro de 2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.007/2017.

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Retenção Previdenciária – Dedução dos Materiais ou Equipamentos Fornecidos

Para a exclusão dos valores de materiais ou de equipamentos (exceto os manuais) fornecidos pela contratada da base de cálculo da retenção previdenciária de serviços executados mediante cessão de mão de obra, é condição necessária, mas não suficiente, que tais valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não sendo eventual omissão suprida pela utilização de documento diverso.

Sem a discriminação dos valores dos materiais ou de equipamentos fornecidos pela contratada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção previdenciária será o seu valor bruto.

Base: Solução de Consulta Cosit 253/2017.

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Retenção do INSS – Serviço de Transporte de Passageiros

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária, quando executado mediante cessão de mão de obra.

A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão de obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.

Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.

Destaque-se, ainda, que empresa que presta serviço de transporte municipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional, sendo, porém, vedada tal opção se essa prestação de serviços se der mediante cessão ou locação de mão de obra, hipótese em que a empresa não ficará sujeita à retenção previdenciária, mas à exclusão do Simples Nacional.

Base: Solução de Consulta Cosit 203/2017.

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