PIS/COFINS: Receita não reconhece exclusão automática do ICMS na base de cálculo

Através da Solução de Consulta Cosit 112/2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou-se contrariamente à aplicação automática da exclusão na base de cálculo do ICMS na apuração do PIS e COFINS, nestes termos:

“A vinculação automática da RFB ao entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, só se formaliza no tocante à constituição de crédito tributário e às decisões administrativas sobre a matéria julgada após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Estando os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional pendentes de julgamento pelo Plenário do STF, o novo entendimento sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP firmado pela E. Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, alcança, de imediato, apenas os contribuintes que tenham ingressado no judiciário com ação de mesmo objeto já transitada em julgado.”

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Compensação de Saldos Negativos da Estimativa – IRPJ e CSLL

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.717/2017 (alterada pela Instrução Normativa RFB 1.765/2017), em seu art 161-A, o Pedido de Restituição e a Declaração de Compensação – PER/Dcomp, quando tratar de crédito proveniente de “saldo negativo de IRPJ ou de CSLL” somente serão recepcionados pela RFB depois da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição referida acima será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

Esta regra se aplica, inclusive, com relação a créditos apurados em situações especiais decorrente de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

Ressalte-se que, na visão de vários interpretadores, a referida norma é ilegal, pois causa restrição não prevista em Lei. As empresas têm procurado o judiciário para fazer valer seu direito à compensação ou restituição antes do evento “transmissão ECF”. Recomenda-se que cada contribuinte avalie juridicamente as medidas a tomar para afastar o intento restritivo da RFB ora exposto.

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MF Publica Despachos que Favorecem Contribuintes

O Ministro da Fazenda, através da publicação de 2 despachos na edição do Diário Oficial da União de hoje (18.06.2018), favoreceu o pleito dos contribuintes, relativamente aos questionamentos tributários mencionados:

Despacho MF de 14.06.2018 – PIS-COFINS Importação e Imposto de Importação – Perdimento – Não Incidência:

Aprovado a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais fundadas no entendimento de que não incidem o imposto de importação nem as contribuições ao PIS/COFINS-Importação.

Despacho MF de 14.06.2018 – IRPJ e CSLL – Contrato de Leasing – Dedução:

Dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que o contrato de leasing, cuja operação esteja regulada pelo Banco Central, não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra.

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Revisão de Débito Tributário

por Sivaldo Nascimento – via e-mail

Com a edição conjunta entre PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e RFB (Receita Federal do Brasil) da Portaria de número 1064 de 30/06/2015 o Governo, por meio dos dois órgãos, reconhece o direito do Contribuinte à REVISÃO dos Débitos Tributários, seja qual for o estágio em que se encontre seu Débito, ainda que já esteja parcelado ou ainda que já esteja ajuizado.

Os institutos da Prescrição e Decadência são os princípios máximos de garantias do Cidadão no que tange à limitação do fisco no seu poder de tributar e, principalmente quanto ao direito do Cidadão em ver seu débito devidamente revisado à luz da legislação em vigor.

Da mesma forma é assegurado ao Contribuinte ver recalculado seu débito com expurgo de juros e multas ilegais, propondo consignação em pagamento em parcelas condizentes com sua capacidade de pagamento.

Tais garantias são asseguradas pelo principio máximo da Segurança Jurídica, pilar de nossa Constituição.

Contudo, esses e outros direitos somente podem ser reconhecidos por meio de medidas judiciais competentes, vez que tais correções não são permitidas por vias administrativas e muitos menos nos parcelamentos propostos pelo Governo.

Assim, por ser defeso ao contribuinte a Revisão de seu Débito Tributário, em virtude dessas e de outras tantas irregularidades do Fisco, convidamos os Contadores e Gestores ao debate, não somente quanto ao valor mas quanto à forma de pagamento do Débito utilizando-se sempre dos dispositivos legais em vigor.

Sivaldo Nascimento
Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária

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LinkedIn: sivaldo nascimento

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Débitos Tributários Podem Vir a Provocar Pedido de Falência da Empresa

por Sivaldo Nascimento – via e-mail

A regularização dos débito tributários da empresa é sempre objeto de muita preocupação do empresário!

Contudo proposta de reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, podem tornar esse assunto muito mais urgente e necessário.

Tramita no Congresso Projeto de Lei (PL) que pode autorizar a Receita a requerer a Falência de empresas que detenham Débitos Tributários.

Assim, da forma como já alertamos, é vital para a manutenção da empresa que o gestor busque alternativas para Administração do passivo tributário da organização, de forma a regularizar as pendências, sem sangrar o caixa nem tão pouco ceder às armadilhas de coação do Fisco.

Por via judicial, é factível a manutenção e regularidade da empresa, de forma que, utilizado-se das vias e medidas legais, seja possível o pagamento sem comprometer a vida financeira da empresa.

É possível utilizar-se dos dispositivos legais seja para regularizar a situação tributária, seja para administrar uma possível Recuperação Judicial, seja para evitar o dissabor e dispêndio de um pedido de falência.

Contribuinte: não se intimide – busque alternativas legais para seu Passivo Tributário!

Sivaldo Nascimento

Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária.

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