Intimidação Fiscal/2025: PIX, Imposto de Renda e Fiscalização

Por Júlio César Zanluca – 14.01.2025 – coordenador do site Portal Tributário

A população brasileira tem se despertado em relação ao poder desmedido dos órgãos de fiscalização fazendários. A Receita Federal do Brasil, por exemplo, tem bilhões de dados sobre (quase) todos os brasileiros, desde quanto recebem (renda declarada) até quanto movimentam em contas bancárias (PIX, saques bancários, cartões de crédito e débito, fundos de investimentos, etc.).

O temor agora é com a ampliação do poder de fiscalização da RFB, em função da recepção de dados de movimentação de contas a partir de pessoas físicas, a partir de R$ 5 mil mensais – via e-Financeira. Poder ampliado significativamente com a inclusão de dados de contas de pagamento e outras operações financeiras a partir de 2025 pela Instrução Normativa RFB 2.219/2024.

Desde sempre, o brasileiro desconfia do “leão”. Os avanços tecnológicos permitem aos órgãos fiscalizadores monitorarem os montantes transacionados em contas bancárias e de pagamento, além de gastos com cartões. Tudo em nome da dita “eficiência arrecadatória”. Assustar a população tem uma clara mensagem: “estamos de olho em você”; então o fim justifica os meios?

O maior temor é do pequeno empreendedor, que compreende que poderá ser atingido pelas novas normas de fiscalização. Como sabemos, há milhões de pessoas que lutam para sobreviver, vendendo cachorro-quente, doces, pipoca ou outros itens na rua. Tais pessoas têm dificuldade para se manter, que dirá para (eventualmente) pagar (mais) impostos?

A questão não é de “fake news”, como propalam os governistas. É uma questão de voracidade! Afinal, caso você, eu ou tais pessoas humildes formos “pegos” transacionando valores em conta acima de R$ 5 mil mensais poderemos cair na famosa “malha fina” da RFB, se (supostamente) o órgão desconfiar que nossa renda declarada é “incompatível” com as movimentações financeiras. Como todos sabemos, há muita injustiça nestes ditos cruzamentos. Eventualmente, isso poderá gerar lançamentos do imposto de renda devido (?!) para o cidadão empreendedor.

Mas o pior é o susto que isso causa – se a ideia é intimidar o empreendedor, o efeito foi fantástico: notícias dão conta que pequenos comerciantes já rejeitam cartões e PIX para compras – só aceitam dinheiro. Mais dinheiro vivo em circulação, mais possibilidades para furtos, roubos e assaltos – os ladrões agradecem!

PIX e Cartão de Crédito/Débito: Como Evitar Cair na Malha Fina da Receita?

Diante das repercussões da Instrução Normativa RFB 2.219/2024 (em vigor desde 01.01.2025), que trata sobre informações prestadas pelas instituições financeiras (incluindo as instituições de contas de pagamento) à Receita Federal relativa aos montantes de débito e crédito de valores mensais acima de R$ 5.000 (para pessoas físicas) e R$ 15.000 (para pessoas físicas) – questiona-se: quais as providências a serem tomadas para minimizar a possibilidade de cruzamento de dados do e-Financeira gerarem disparidades na declaração de renda?

Temos algumas considerações e prevenções para você e sua empresa:

1)     Posso sacar dinheiro para evitar a fiscalização ou cruzamento de dados? Não é a solução. O saque de recursos, por ser uma transação de débito, também será informado à Receita Federal. Observe-se que o somatório compreenderá os valores de crédito + débito da conta.

2)     Ao movimentar recursos de e para conta no exterior, estas serão informadas? A transferências de moeda e de outros valores para o exterior, as conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e aquisições de moeda estrangeira também serão informadas ao órgão.

3)     Movimento valores da minha empresa na conta particular, e agora? Recomenda-se que qualquer transação da sua empresa seja efetuada na conta da pessoa jurídica correspondente. Não misture as contas, abra uma conta específica empresarial para movimentar os valores do seu negócio!

4)     Recursos mantidos no exterior (como contas Wise e Nomad) também serão afetadas? Se sua residência fiscal é no Brasil, as referidas instituições informarão os montantes movimentados.

5)     Recursos em DREX (moeda eletrônica nacional do BCB, a ser lançada possivelmente até o final deste ano) serão informados? Sim.

6)     Tenho cartões de crédito e débito em vários bancos – tudo será somado? A informação será por instituição financeira. Assim, se você movimentou R$ 1.500 no banco A e R$ 2.000 no banco B, o total movimentado (R$ 3.500) não será informado até que em algum mês do ano o somatório (daquele mês) atinja R$ 5.000 em um dos bancos. Neste caso, o banco respectivo informará o total de movimentações no ano – mas somente os valores movimentados por aquele banco.

7)     Uso o cartão de crédito empresarial para fins de gastos particulares, serei afetado? As informações serão transmitidas no e-Financeira, sempre que em algum mês, o montante superar R$ 15.000 (pessoa jurídica).

8)     Como devo documentar as movimentações extraordinárias (como venda de bens) para justificar os montantes transitados na conta? Conserve contratos, recibos, comprovantes de pagamento e declarações de ganho de capital em ordem, para apresentação em eventual solicitação do fisco.

9)     Movimento valores de terceiros na conta, posso justificar? Evite esta prática, só irá aumentar a possibilidade de você cair na malha fina da Receita!

10)  Emprestei o cartão de crédito para terceiros, e agora? Cancele imediatamente o cartão e peça um novo. Nunca empreste seu cartão a terceiros, mesmo que seja para pessoas de confiança ou da família – isto só gerará aborrecimentos para você!

11)  Dica final: se você faz negócios regularmente e recebe dinheiro em sua conta pessoal, pense em tornar-se MEI e transacionar valores somente por conta empresarial.

Precisa de mais orientações? Confira nos tópicos do Guia Tributário Online:

Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Usufruto

Como é a “Caça” da Receita pelo PIX e Cartões de Crédito/Débito

Alerta! Não empreste sua conta para ninguém, e não transite valores pela sua conta bancária que não sejam estritamente seus!

Isto porque, de acordo com as regras da e-Financeira, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo TED, não se identifica na e-Financeira para quem ou a que título esse valor individual foi enviado.

Entretanto, ao final de um mês, somam-se todos os valores que entraram e saíram da conta, inclusive saques. Se ultrapassado o limite de R$ 5.000 para uma pessoa física, ou de R$ 15.000 para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-Financeira, não se individualiza a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.

Em resumo: se sua movimentação bancária for superior a R$ 5.000 num determinado mês, a Receita cruza esta informação com sua renda declarada. Se tal renda for inferior ao somatório das movimentações, você poderá ter sua declaração retida em malha fina, para eventual análise do órgão.

Lembrando que tais montantes também valem para os gastos com cartão de crédito e débito. Portanto, NÃO empreste seu cartão a terceiros, a Receita está de olho em você!

Em tempo: conforme o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

Em nosso entendimento, tais valores se aplicam, também, a outras formas de crédito, tais como PIX e TED, mas de forma cumulativa.

Exemplo:

Pessoa física teve depósitos em sua conta, no mês, de R$ 6.000,00.

Teve também créditos de PIX e TED, no mesmo mês, de R$ 5.000,00.

Portanto, para fins de limite de presunção de omissão de receitas, no mês, somam-se os respectivos montantes: R$ 6.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 11.000,00. Este montante não caracteriza, no mês, omissão de receitas, desde que, no ano-calendário, não seja ultrapassado o limite anual somado de R$ 80.000,00.

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Conciliações de Saldos Contábeis – Itens Imprescindíveis

A conciliação contábil consiste na comparação do saldo da conta existente na escrituração, de movimento patrimonial, com uma informação externa à contabilidade (por exemplo: extrato bancário), de maneira que se possa ter certeza quanto à exatidão do saldo em análise, em determinada data.

A conciliação é imprescindível, pois sem ela a confiabilidade dos saldos fica restrita aos lançamentos realizados, sem a confirmação com dados independentes.

Ao fazer a conciliação das contas patrimoniais e de resultado, entre outros itens mais comuns:

  1. a conta Caixa deverá estar em conformidade com os boletins de caixa, caso os mesmos não sejam elaborados pela empresa o Contabilista deverá examinar o Razão da conta Caixa para evitar lançamentos incorretos;
  2. as contas bancárias e de aplicações financeiras devem estar de acordo com os extratos bancários e ou conciliações dos bancos;
  3. a conta de duplicatas a receber deve estar conciliada com o relatório de contas a receber – a cada período ou fechamento de balanço deverá solicitar ao departamento financeiro da a posição das duplicatas a receber naquela data, esse procedimento evita erros contábeis, por exemplo o lançamento a maior de Receitas que proporciona o pagamento a maior de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ICMS, Simples e outros);
  4. as contas de Adiantamentos e outros créditos devem ser conciliadas no sentido de verificar pendências existentes de longa data, as quais não refletem a posição consignada no balancete, bem como atentar para a documentação suporte dos lançamentos contábeis, tais como: contratos, recibos, notas fiscais e outros;
  5. a conta de estoque deve estar conferindo obrigatoriamente com o total da posição do Inventário a cada trimestre (Lucro Real Trimestral) ou fechamento anual do balanço (Lucro Real Anual, Lucro Presumido e Simples Nacional);
  6. as contas de Fornecedores devem estar conciliadas com o relatório das contas a pagar ou o setor Financeiro deve realizar uma composição de saldos de cada fornecedor com o objetivo de confrontar com a contabilidade;
  7. empréstimos e financiamentos devem ser conciliados com o contrato objetivando a contabilização dos juros e das atualizações pelo período de competência bem como estarem de acordo com as informações oriundas das respectivas instituições financeiras (planilhas, extratos).
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