PIS e COFINS – Construção Civil – Aplicação de Alíquotas Reduzidas

Conforme entendimento da Coordenação-Geral de Tributação, para fins de apuração do PIS e COFINS, a atividade de construção civil deve ser considerada sob um ponto de vista abrangente, tendo o ramo econômico como gênero, permitindo-se a inclusão das atividades auxiliares e complementares às obras propriamente ditas, em razão da enorme diversidade de atividades e funcionalidades atreladas às modernas construções humanas sobre o solo.

Numa interessante resposta manifestada através da Solução de Consulta Disit/SRRF 4.008/2016, a Receita Federal esclareceu a um contribuinte que as receitas decorrentes de contratos de infraestrutura elétrica de parque eólico podem sujeitar-se à apuração cumulativa do PIS e da COFINS, de que trata a Lei 9.718/1998, sob a alíquota de 0,65% e 3% , respectivamente.

Para estes e os demais contribuintes, a aplicação desta alíquota mais baixa do PIS e da COFINS se enquadra na definição de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, exemplificados no Ato Declaratório Normativo Cosit 30/1999, desde que observadas todas as condições requeridas pela Solução de Divergência Cosit 11/2014.

Portanto, cabe ao contribuinte, em particular, analisar sua situação, e mesmo em caso de dúvida, consultar a RFB sobre o correto enquadramento, visando economia tributária.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

 

Receita Esclarece sobre Opção Simultânea da CPRB e do Simples Nacional

A Instrução Normativa RFB 1.642/2016 altera a IN RFB 1.436/2013, para estabelecer que somente as empresas cuja atividade principal seja tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 – a seguir listados:

construção de imóveis e obras de engenharia em geral;

serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e

serviços advocatícios,

podem optar concomitantemente pelo Simples Nacional e pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Além disso, foram suprimidas remissões na referida Instrução Normativa aos Anexos da Lei Complementar 123/2006, em face das frequentes alterações nesta Lei, o que exigiria sua constante alteração.

Fonte: site RFB.

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Tributação de 1% no PMCMV Não Se Aplica à Subcontratação

A possibilidade de pagamento unificado de tributos federais equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada. (Solução de Consulta Cosit 146/2014)

Lembrando que até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

O objetivo desta obra é transmitir sobre tributação geral, de forma a ajudar na formação de novos profissionais da área ou propiciar condições para que outras pessoas interessadas possam ter um primeiro contato, com um pouco mais de conhecimento. Clique aqui para mais informações. Manual Básico – Aprendiz Tributário 

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Lei 12.844/2013: Disposições sobre a Desoneração da Folha de Pagamento

A Lei 12.844/2013 reestabeleceu as disposições da Medida Provisória 601/2012(perdeu a vigência) que promoveram  alterações quanto à desoneração da folha de pagamento, veja como fica:

1) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre a receita bruta ajustada:

a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014 e;

d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.

2) As atividades, a seguir, entre outras, determinarão a contribuição previdenciária mediante a aplicação da alíquota de 1% sobre a receita bruta ajustada:

a) de manutenção e reparação de embarcações, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.844/2013, a partir de 01.11.2013;

Nota: A lei facultou antecipar para 04.06.2013, de forma irretratável.

c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014;

e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014; e

f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0, a partir de 01.01.2014.

3) Estarão sujeitos à retenção de 3,5% os seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra: manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; transporte aéreo de carga e de passageiros regular; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; manutenção e reparação de embarcações; operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 e; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

Outros detalhes relativos ao tema podem ser obtidos no tópico Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta Ajustada. Conheça também a nossa seguinte obra eletrônica atualizável:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.

Desoneração da Folha – RFB – Comunicado – Empresas do Setor de Construção Civil

A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal soltou o seguinte comunicado às empresas de construção civil:

“Comunicamos às empresas do setor de construção civil enquadradadas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, que foram beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento ao serem incluídas no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com vigência do benefício tributário a partir de 01/04/2013, que os recolhimentos calculados sobre o valor da receita bruta deverão ser efetuados em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando-se o código de receita “2985- Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011”.

O disposto acima aplica-se, inclusive, às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Para a informação em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a partir da competência abril/2013, essas empresas deverão seguir as orientações constantes do Ato Declaratório Executivo nº 93, de 19 de dezembro de 2011, expedido pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac).

No preenchimento da GFIP, as empresas de que trata o primeiro parágrafo acima e que sejam optantes pelo Simples Nacional deverão informar “0000” no campo destinado ao código de Outras entidades e Fundos (Terceiros).”

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.