Funrural – Constitucionalidade

Segundo o STF, é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física (“novo Funrural”), reinstituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Observe-se ainda que a suspensão do “antigo Funrural”, promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo STF, no Recurso Especial n.º 363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei 10.256/2001 (o “novo Funrural”).

Bases: RE/STF n.º 718.874/RS, artigo 25 da Lei 8.212/1991Solução de Consulta Cosit 92/2018.

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STF: ISS sobre Planos de Saúde é Constitucional

Incidência de ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde é constitucional, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras instâncias.

Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.

Divergência

O julgamento, que começou em 15 de junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a divergir do relator.

Para o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário.

No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo.

Para o ministro Marco Aurélio, seria impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR).

O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo.

A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo.

STF – 30.09.2016

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ISS – Serviços Cartorários – Constitucionalidade

Reafirmada constitucionalidade da incidência de ISS sobre serviços cartorários

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral em matéria sobre a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O Tribunal também reafirmou jurisprudência consolidada no sentido da constitucionalidade da incidência do tributo, ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 756915, no qual o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal . “Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou.

Segundo a decisão do STF na ADI 3089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”,

O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso do município de Guaporé, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão foi seguida por unanimidade. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência, a decisão do Plenário Virtual foi por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Mérito

De acordo com o artigo 323-A do Regimento Interno do STF (atualizado com a introdução da Emenda Regimental 42/2010), o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também pode ser realizado por meio eletrônico.

Site STF – 29.11.2013

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STF Julga Constitucional Limitação da Compensação de Prejuízos em 30%

O STF, em julgado do Recurso Extraordinário nº 344.994/PR, concluiu ser constitucional a limitação em 30%, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 1995.

O ministro Marco Aurélio, em voto monocrático publicado na terça-feira (10/9), negou Recurso Extraordinário que questionava a constitucionalidade desse limite (RE 591340/SP).
 
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SEBRAE – Contribuição é Considerada Constitucional pelo STF

Supremo reafirma constitucionalidade de contribuição destinada ao Sebrae

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635682 interposto pela empresa TRELSA – Transportes Especializados de Líquidos S/A. No processo, a empresa questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que entendeu ser constitucional contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

A autora pedia provimento do recurso para se desobrigar do pagamento da contribuição, bem como para que fosse reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava que a contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei ordinária, o que, segundo a empresa, estaria em desacordo com a Constituição Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, portanto a contribuição para o Sebrae deveria ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais não se enquadra.

Outro argumento apresentado pela empresa é o de que seria inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da CF, pelo fato de o Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical. Dessa forma, sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição Federal.

Desprovimento

Para o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o acórdão questionado está em consonância com a orientação da Corte que já reconheceu a desnecessidade de edição de lei complementar para instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

O ministro lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar o RE 396266, reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição. Por essas razões, ele negou provimento ao presente recurso extraordinário, tendo sido seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE.

STF – 25.04.2013

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