Tributos Federais – Nova Instrução Normativa sobre Consórcios de Empresas

A Instrução Normativa 1.199/2011 passa a dispor sobre os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, e do art. 1º da Lei 12.402/2011, no tocante aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Foram revogadas a Instrução Normativa RFB 834/2008, a Instrução Normativa RFB  917/2009, e a Instrução Normativa RFB 1.057/2010.

As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade.

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Retenções – Consórcios Entre Empresas

As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento.

O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

A vantagem, neste caso, é que o consórcio centraliza as operações e registros tributários e contábeis. Veja maiores detalhes sobre os Consórcios entre Empresas.

A responsabilidade solidária também será aplicada se a retenção do tributo e o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.

O disposto abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.

A norma aplica-se somente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Base: Lei 12.402/2011.