ICMS/ST: Confaz Divulga Nota sobre Incidência a Partir de 2016

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, divulgou em seu site oficial a NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o Anexo da Nota Técnica, foi elaborado considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 – Brasília – DF ou para o email: confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.

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ICMS – Confaz Ratifica o Convênio 38/2013

Por intermédio do Ato Declaratório 9/2013, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ratificou o Convênio ICMS 38/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012, fixando a alíquota de 4% para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Outros detalhes podem ser obtidos no tópico ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas, do Guia Tributário On Line. Conheça também a nossa seguinte obra eletrônica atualizável:

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ICMS – O Que São os Convênios Confaz?

Nos termos do artigo 100, inciso IV, do CTN, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.

Uma vez firmado um Convênio, entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser ratificado (ou não) pelas respectivas Assembléias Estaduais.

Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.

CONFAZ

É de responsabilidade do CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.

O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

COTEPE

A Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – COTEPE/ICMS, com sede no Distrito Federal, tem por finalidade realizar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do referido imposto em todo o território nacional, bem como desincumbir-se de outros encargos atribuídos pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

A íntegra deste e outros assuntos correlatos são encontrados na obra eletrônica atualizável ICMS Teoria e Prática.