Regras de Compensação do IRPJ e CSLL

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

No caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição  mencionada será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano-calendário.

A aplicação destas novas normas será dia 1º de janeiro de 2018.

Base: Instrução Normativa RFB 1.765/2017.

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Contribuição Previdenciária não Incide sobre Aviso Prévio Indenizado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Entretanto, a jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

Compensação

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária patronal, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, ou requerer a restituição nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 1.037/2017.

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Restituição de Tributo Recolhido a Maior no Simples Nacional

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), poderá requerer restituição.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.

O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.

COMPENSAÇÃO

O artigo 119 da Resolução CGSN 94/2011 prevê a possibilidade de compensação tributária, que será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet.

É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.

Exemplo:

A empresa Distraída Ltda, realiza comercialização de mercadorias, porém informou a maior sua receita bruta no PGDAS, gerando recolhimento a maior de ICMS e Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, além de outros tributos devidos.

Em decorrência deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do respectivo Estado e de CPP e outros tributos federais junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.

Base: artigos 116 a 119 da Resolução CGSN 94/2011.

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Aprovada Nova Versão da PER/DCOMP

Através do Ato Declaratório Executivo Corec 2/2017  foi aprovada a versão 6.8 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Esta versão deverá ser utilizada a partir de 1º de setembro de 2017.

É possível restaurar cópias de segurança de documentos gerados nas versões 6.0, 6.1, 6.1a, 6.2, 6.2a, 6.3, 6.4, 6.4a, 6.5, 6.5a, 6.6 e 6.7 do referido programa.

Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.8 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de agosto de 2017.

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Recuperação de Créditos do PIS/COFINS

O aproveitamento acelerado dos créditos do PIS e da COFINS, no caso de depreciação incentivada acelerada , pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.

Este foi o posicionamento da Receita Federal, expresso através da Solução de Consulta Cosit 334/2017.

No caso especificado, o contribuinte apresentou consulta sobre os créditos advindos na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 5.988/2006.

O interessante é fazer uma análise contábil-fiscal, para viabilizar hipóteses de recuperação de créditos, antes da prescrição dos mesmos.

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