PIS E COFINS – VENDA DE VEÍCULOS NOVOS – BASE DE CÁLCULO

PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto
A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria de empresa revendedora de veículos.A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e serviços.

Simples repasses

A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da empresa.

Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.

No recurso especial, a empresa sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.

“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.

Concessão comercial

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.

Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.

“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o ministro.

Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o valor da venda ao consumidor.

STJ – 10.07.2013 – REsp 1339767

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Reporto – Nova Instrução Normativa

As disposições administrativas sobre o Reporto estão contidas na nova Instrução Normativa RFB 1.370/2013, a qual revogou as disposições anteriores dadas pela Instrução Normativa RFB 879/2008.

O Reporto é um regime especial de incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária, permitindo adquirir no mercado interno ou importar bens com suspensão do pagamento dos seguintes tributos:

I – nas aquisições no mercado interno: a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); b) Contribuição para o PIS/Pasep; e c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

II – na importação: a) IPI vinculado à importação; b) Imposto de Importação (II); c) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e d) Cofins-Importação.

São beneficiários do Reporto: i) o operador portuário; ii) o concessionário de porto organizado; iii) o arrendatário de instalação portuária de uso público; iv) a pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore; v) as empresas de dragagem, definidas na Lei 12.815/2013; vi) os concessionários ou permissionários de recintos alfandegados de zona secundária; vii) o concessionário de transporte ferroviário.

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Boletim Tributário de 01.07.2013

Relembre as principais notícias e enfoques tributários federais da semana anterior visualizando o nosso Boletim Fiscal.

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Declarações e Arquivos Digitais de Julho/2013

No mês de julho os contribuintes precisam atentar para uma série de obrigações acessórias.

Destaque especial para as pessoas jurídicas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no Capítulo III da Lei 11.196/2005, regulamentada pelo Decreto 5.798/2006, que devem prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT as informações anuais sobre os seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

As referidas pessoas jurídicas deverão enviar o formulário devidamente preenchido até 31 de julho, com as informações referentes às atividades dos seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizadas no ano anterior, sob pena de perderem o direito aos incentivos ainda não utilizados e de terem que recolher o valor correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos utilizados no ano base, nos termos do artigo 24 da Lei 11.196/2005, e do artigo 13 do Decreto 5.798/2006.

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Simples Nacional – Industrialização ou Importação de Produtos com Tributação Concentrada (Monofásica)

Foi publicada hoje (26/06) a Solução de Consulta Cosit 4/2013.

A Receita Federal esclarece que na apuração do Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006, desconsiderando os percentuais do PIS e da Cofins.

No tocante ao PIS e a Cofins, aplicam-se as alíquotas previstas no artigo 1º, I, da Lei 10.147/2000, à receita de venda dos respectivos produtos, relacionados no artigo 1º da referida Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.

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