Simples Nacional: Redução das Alíquotas das Tabelas – PIS/COFINS/ICMS da Cesta Básica

Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional da alíquota do Simples Nacional devida, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:

I – sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso;

II – sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

Base: Art. 35-A da Resolução CGSN nº 94 de 2011, incluído pela Resolução CGSN 115 de 2014.

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Créditos do PIS e COFINS sobre Fretes: Receita Federal Insiste no Erro

Através da Solução de Consulta Cosit 226 de 2014 a Receita Federal do Brasil insiste em criar ilegalidades em seus entendimentos sobre créditos do PIS e COFINS. A vítima da vez são os fretes contratados para o transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos industriais da mesma pessoa jurídica, bem como dos estabelecimentos industriais desta pessoa jurídica para seus próprios estabelecimentos comerciais.

Segundo o entendimento, tais despesas não caracterizariam “insumos” para fins de créditos do PIS e COFINS. Lamentável e incorreto tal manifestação, pois é sabido que os fretes caracterizam-se como despesas necessárias, quando não custos de produção, integrados ao preço final do produto, conforme conceitos já largamente aceitos pelas normas de contabilidade e também pelas normas tributárias (art. 294 do Regulamento do Imposto de Renda/1999). O conceito contábil de insumos é bastante amplo, e inclui o frete e o transporte, quando pagos pelo adquirente.

Observamos que a legislação vigente relativa a não cumulatividade do imposto (Leis 10.637 e 10.833) permite que se creditem valores relativos a “Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes (art. 3, II da Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003)”, não fazendo restrição específica a qualquer serviço, exceto mão de obra e valores não sujeitos ao PIS e COFINS.

Portanto, ilegal o pronunciamento exposto pela RFB na Solução de Consulta ora comentada. Recomenda-se cada contribuinte adotar medidas jurídicas cabíveis para assegurar-se o pleno direito aos créditos dos fretes.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

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Receita Admite Créditos do PIS e COFINS relativos a VT, VR e Uniforme

Através da Solução de Consulta Cosit 219 de 2014 a Receita Federal do Brasil admitiu o crédito do PIS e COFINS dos dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas.

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PIS e COFINS – Revenda de Combustíveis – Regras de Apuração

Para fins de apuração do PIS e COFINS devidos, a partir de 01/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica. No caso de revenda de combustíveis, o pagamento do PIS e COFINS é pelo regime monofásico.

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure o PIS e COFINS pelo regime não cumulativo pode utilizar créditos sobre os demais produtos adquiridos para revenda, sendo vedado o crédito relativo à compra dos combustíveis.

A receita de venda de gás natural veicular (GNV) não sofre incidência monofásica da contribuição do PIS e COFINS. Sujeita-se, portanto, às regras da cumulatividade ou da não cumulatividade aplicadas aos bens em geral, a depender do regime a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de pessoa jurídica tributada em regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência do PIS e COFINS, com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.

Base; os citados no texto e Solução de Consulta Cosit 218 de 2014.

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Simples Nacional: Farmácias Podem Estar Pagando Mais que o Devido

Há redução dos percentuais relativos ao PIS e Cofins, constantes da Tabela I do Simples Nacional, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, e de perfumaria e higiene pessoal.

Desta forma, para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados os percentuais referentes ao PIS e à Cofins (Solução de Consulta Cosit 202/2014).

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