SPC – Inclusão sem Notificação ao Devedor – Invalidade do Registro

Inscrições anteriores em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação
Lançamentos em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, a inscrição não comunicada deve ser cancelada.O entendimento é do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia.

Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos.

Em sua decisão, o ministro Raul Araújo citou, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência.

Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação. 

STJ – 19.11.2013 – REsp 1373470

Ideias Tributárias: Vendas Parceladas Através de CDC e Operações de Vendor

Se sua empresa opera no ramo de vendas a varejo com vendas à prazo, utilize a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) através de uma financeira.

Desta forma, reduz-se o valor do ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ (Lucro Presumido/Estimado) ou SIMPLES, já que a nota fiscal será emitida pelo valor á vista (não incluindo os juros).

Já as indústrias podem economizar, adicionalmente, IPI nas vendas com seus principais clientes, adotando a sistemática de financiamento de vendas conhecida como “vendor”.

Quem financia a operação é o banco, e os tributos incidirão sobre o preço à vista.

Os encargos e custos financeiros serão suportados pelo cliente, mas deixa-se de ter custo tributário sobre os mesmos.

Este tópico é reprodução de parte da obra 100 Ideias de Economia Tributária, do Portal Tributário Editora.

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