IRPF – Despesas Dedutíveis no Livro Caixa

Para fins de apuração do Imposto de Renda, o contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas de custeio necessárias.

Dentre tais despesas, constituem despesas dedutíveis, inclusive por titulares de serviços notariais e de registro:

– a alimentação e o plano de saúde fornecidos indistintamente pelo empregador a todos os seus empregados, desde que devidamente comprovadas, mediante documentação idônea e escrituradas em livro caixa;

– os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;

 – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários.

Bases: artigos 47, 48, 75 e 76 do RIR/99, PN Cosit nº 60, de 1978 e Solução de Divergência Cosit 17/2017.

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IRPF: Aprovado Aplicativo para Dispositivos Móveis – Carnê-Leão

Através da Instrução Normativa RFB 1.563/2015 foi aprovado o aplicativo para dispositivos móveis destinado às pessoas físicas sujeitas ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda.

O programa poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que tenha recebido rendimentos de outra pessoa física ou de fonte situada no exterior.

Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa podem ser armazenados e transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2016, ano-calendário de 2015, quando da sua elaboração.

O programa é de uso opcional e ficará disponível na loja de aplicativo:

I – Google play, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional Android; e

II – App Store, para tablets e smartphones que utilizem o sistema operacional iOS.

Lembrando que os contribuintes, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão identificar os titulares do pagamento de cada um desses serviços pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.

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IRPF: Quem Deve Recolher o Imposto Mensalmente (Carnê-Leão)?

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão os seguintes rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior:

1 – Trabalho sem vínculo empregatício;

2 – Locação e sublocação de bens móveis e imóveis;

3 – Arrendamento e subarrendamento;

4 – Pensões, inclusive alimentícia, ou alimentos provisionais, mesmo que o pagamento tenha sido feito através de pessoa jurídica;

5 – Prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais;

6 – Prestação de serviços de representante comercial autônomo, intermediário na realização de negócios por conta de terceiros;

7 – Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos;

8 – Prestação de serviços de transporte de cargas – de acordo com a Medida Provisória 582/2012, convertida na Lei 12.794/2013, a partir de 01.01.2013, a base de cálculo é de 10% – dez por cento – do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

9 – Prestação de serviços de transporte de passageiros – no mínimo 60% (sessenta por cento) do total dos rendimentos recebidos;

10 – Rendimentos decorrentes da atividade de leiloeiro.

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Profissionais Terão que Informar CPF de Clientes à Receita Federal

Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas terão que identificar o CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins de apuração do imposto de renda na modalidade Carnê-Leão, a partir de 2015.

A estratégia da Receita Federal é cruzar as informações, a partir destes dados, o obter indícios de omissão de receita de tais clientes.

Esta nova obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.

Mesmo que não utilizarem o programa da Receita para o Carnê Leão, as informações relacionadas deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

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IRPF – Rendimentos de Pensão Judicial

Nos termos do artigo 54 do Regulamento do Imposto de Renda, são tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

Importante destacar que os alimentos ou pensões são tributáveis na pessoa física do beneficiário. Como os valores são recebidos de outra pessoa física, integrarão a base de cálculo do carnê-leão (recolhimento mensal obrigatório), devendo o imposto ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.

Observe-se que se o beneficiário do pagamento for menor, o cônjuge titular do pátrio poder (aquele que detém a guarda do filho), poderá optar pela tributação em separado ou em conjunto com os seus rendimentos, caso em que poderá incluir o filho como dependente na sua declaração.

Lembrando que o menor, para apresentar declaração em separado, deve possuir CPF próprio.

É interessante observar isto como forma de planejamento, pois a análise simulatória das duas opções pode acarretar vantagem fiscal.

Outros detalhes sobre o imposto de renda da pessoa física podem ser obtidos no Guia Tributário On Line. Conheça também nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

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