Por meio do Despacho Confaz 41/2024 foram publicados os Convênios ICMS 105 e 106/2024, que tratam sobre parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial e benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor.
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Exportações – Benefícios e Incentivos – Isenções – PIS e COFINS
Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições as decorrentes das operações:
1) da exportação de mercadorias para o exterior (inciso I do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso I do art. 5º da Lei 10.637/2002);
2) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas – “exportação de serviços” (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).
Amplie seus conhecimentos sobre incentivos e benefícios à exportação, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
- IPI – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO
- TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
- RECAP – REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL – EMPRESAS EXPORTADORAS
- REINTEGRA
- PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS – CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
- DRAWBACK
- REPES – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
- TABELA PRÁTICA DE INCIDÊNCIA DO ISS
- PIS E COFINS – SUSPENSÃO – VENDAS À PESSOA JURÍDICA EXPORTADORA
- IPI – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
- IPI – CRÉDITO PRESUMIDO COMO RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS PARA O EXPORTADOR
- IOF – EXPORTAÇÃO E INFRAESTRUTURA – ALÍQUOTA ZERO OU ISENÇÃO
- PIS E COFINS – SOCIEDADES COOPERATIVAS
- SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO DO VALOR DEVIDO
- ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – ZPE
- PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS
- PIS E COFINS – ISENÇÕES E DIFERIMENTO
- LUCRO PRESUMIDO – ASPECTOS GERAIS
- SÚMULAS VINCULANTES – CARF
- VARIAÇÃO CAMBIAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
- IPI – INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS
- DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
Atenção! Adesão ao PERSE Encerra-se em 02/Agosto
O requerimento para a habilitação ao PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.
Lembrando que o PERSE estipula redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Veja maiores detalhamentos no tópico PERSE – Benefícios Fiscais, no Guia Tributário Online.
ICMS: Publicados Convênios 96 a 101/2024
Por meio do Despacho Confaz 34/2024 foram publicados os Convênios ICMS 96 a 101/2024, que tratam, entre outros assuntos, sobre incentivos e benefícios fiscais, regime especial, dispensa ou redução de juros, multas e demais acréscimos legais e isenção do imposto
CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 29, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 49, de 25 de abril de 2024, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 23 DE JULHO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 23 DE JULHO DE 2024
Revigora, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 52, 8 de abril de 2021, pelo qual ficam as unidades federadas que menciona autorizadas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio.
CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 23 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 94, de 30 de setembro de 2005, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pera.
CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 23 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Receita Normatiza Nova Obrigação Acessória: DIRBI
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.198/2024 foram dispostas normas sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.
A declaração conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
II – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
Ficam dispensados da apresentação as empresas optantes pelo Simples Nacional e o Microempreendedor Individual. Entretanto, estão sujeitas à entrega da DIRBI as empresas do Simples Nacional sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB.
A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
A entrega será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
Veja maiores detalhamentos no tópico DIRBI, no Guia Tributário Online.





