Prorrogada Redução do ICMS – Equipamentos Industriais e Implementos Agrícolas

Através do Convênio ICMS 154/2015, dentre outras disposições, prorrogou, até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91.

Referido Convênio concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

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IPI – Vedação de Créditos – Período Anterior à Lei

Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.

O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.

Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que “o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei n. 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência.”

Leia o Acórdão.

Fonte: STJ – 16.11.2015 – REsp 1002029

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ICMS: Prorrogados Benefícios Fiscais do Imposto

Através do Convênio ICMS 27/2015 foram prorrogados até 31.12.2015 as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, dentre os quais:

– Convênio ICMS 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

– Convênio ICMS 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

– Convênio ICMS 23/1990, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

– Convênio ICMS nº 38/1991 – dispõe sobre a concessão de isenção nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

– Convênio ICMS nº 52/1991 – concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

– Convênio ICMS nº 100/1997 –   reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, entre outros convênios.

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Governo Reduz o Crédito do REINTEGRA para Exportadores

Através do Decreto 8.415/2015, o Governo Federal estabeleceu a regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A pessoa jurídica que exporte os bens especificados no respectivo Decreto poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual variável, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Observe-se que HOUVE REDUÇÃO do crédito, que era de 3%, para 1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016. Lamentável a atitude do executivo, ao reduzir substancialmente o crédito aos exportadores, retirando a maior parte do benefício que tornava as exportações brasileiras mais competitivas.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

Do crédito apurado:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O percentual de crédito será de:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

O crédito referido, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I – compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II – ressarcido em espécie.

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Restituição do Novo Reintegra será de 3%

O crédito apurado no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra será determinado mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 8.304, de 12 de setembro de 2014.

Base: Portaria MF 428 de 2014.