Editada Norma de Isenção do IPI e IOF para Táxi

Através da Instrução Normativa RFB 1.716/2017 foi disciplinado a aplicação da isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi).

Têm direito às isenções referidas:

I – o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual; e

II – a Cooperativa de Trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

O direito à isenção do IPI pode ser exercido somente uma vez a cada 2 (dois) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo.

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PIS e COFINS – Alíquota Zero – Transporte Público – Restrição

A redução a zero da alíquota do PIS e COFINS incidente sobre a receita tarifária decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, deve ser interpretada literalmente.

Portanto, esse benefício fiscal não se estende a receitas não tarifárias, ainda que provenientes de atividades correlatas.

Base: Solução de Consulta Cosit 244/2017.

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ICMS: Prorrogados 191 Benefícios Fiscais

Através do Convênio ICMS 49/2017 – publicado no Diário Oficial da União de hoje (26.04.2017), o CONFAZ prorrogou 191 benefícios fiscais do ICMS.

O prazo final de vigência dos aludidos benefícios será em 31 de outubro de 2017. Porém, na prática, o CONFAZ vem prorrogando sucessivamente as isenções e reduções previstas nos convênios concedentes.

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Drawback – Suspensão do PIS e COFINS

A partir de 24 de abril de 2010, a aquisição no mercado interno de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado passou a ser realizada com suspensão do PIS e da COFINS, incidente com base no faturamento, nos termos do art. 12 da Lei 11.945/2009, disciplinado pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº467, de 25 de março de 2010, no regime especial denominado de “Drawback Integrado”.

Entre 13 de maio de 2008 e 24 de abril de 2010, houve a possibilidade de suspensão do PIS e da COFINS, incidente sobre o faturamento, relativamente às aquisições internas de beneficiários do regime aduaneiro especial de Drawback, denominado de “Drawback  Verde-Amarelo”.

Até 12 de maio de 2008, não havia a possibilidade de suspensão do PIS e da COFINS, incidente sobre o faturamento, relativamente às compras internas com fim exclusivo de exportação, pois dependia da ampliação da regulamentação então vigente ou da implementação de regulamentação específica do art. 59 da Lei 10.833/2003.

Base: Solução de Divergência Cosit 16/2017.

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PIS/COFINS – Programa de Inclusão Digital – Benefício Fiscal é Mantido pelo STJ

Fabricantes inscritos no Programa de Inclusão Digital mantêm benefício fiscal

A Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) continuará contando com isenção tributária sobre a venda a varejo dos produtos das suas associadas relacionadas ao Programa de Inclusão Digital até apreciação da tutela antecipada da ação no primeiro grau.

A decisão foi tomada pela ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando pedido de suspensão de liminar e sentença ajuizado pela Fazenda Nacional.

De acordo com os autos, a Abinee entrou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra a União.

A associação pedia o restabelecimento da vigência do artigo 5º da Lei 13.097/15, que instituiu regime especial de tributação, com incidência de alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a receita bruta de produtos vendidos até 31 de dezembro de 2018.

Decisão anulada

Ao analisar o caso, o juiz federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo, sem analisar o mérito da causa, alegando que ação civil pública não seria o meio adequado para o pedido.

A decisão foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que ainda entendeu ser cabível a antecipação da tutela ou a manutenção do benefício, até nova análise do pedido antecipatório .

A União entrou então com o pedido no STJ alegando ser incabível a anulação da sentença e solicitando a suspensão da liminar que garantiu a isenção fiscal. Segundo suas alegações, a decisão do TRF1 causa grave lesão à ordem pública e, ao inibir a arrecadação de valores estimados em R$ 12 bilhões, provoca uma séria lesão às finanças e à ordem pública.

Para a ministra Laurita Vaz, não há perigo de grave lesão, uma vez que a isenção somente está garantida até nova apreciação do pedido inicial de antecipação da tutela pelo juiz de primeiro grau.

A vice-presidente do tribunal, exercendo a Presidência, afirmou ainda que “se trata de um benefício fiscal vigente há quase dez anos, não devendo prosperar a alegação de perda de arrecadação, considerando a alíquota zero no período citado”.

Benefício legal

A discussão nos autos diz respeito à revogação da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a venda de aparelhos de informática.

O benefício foi estabelecido pelo Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei 11.196/05 e prorrogado pela Lei 13.097/15 até o fim do ano de 2018.

O principal objetivo do programa é difundir a acessibilidade à tecnologia. Com o benefício fiscal concedido às empresas fabricantes de produtos eletrônicos, o consumidor pode adquirir equipamentos por preço mais baixo.

STJ – 01.08.2016 – SLS 2161

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