SICOBE Deixa de Ser Obrigatório

A partir de 13 de dezembro de 2016 a utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008 deixa de ser obrigatória.

O Sicobe é atualmente obrigatório para estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Base: Ato Declaratório Executivo Cofis 75/2016.

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IPI: Alterada Tributação das Bebidas Quentes

Decreto 8.512/2015 altera para os percentuais adiante indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos IndustrializadosIPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos (bebidas quentes):

CÓDIGO TIPI ALÍQUOTA (%)
2204.10 10
2204.21.00 Ex 01 20
2204.29.11 Ex 01 20
2204.29.19 Ex 01 20
22.05 15
2206.00.90 Ex 01 20
2208.20.00 30
2208.30 30
2208.40.00 25
2208.50.00 30
2208.60.00 30
2208.70.00 30
2208.90.00 (exceto Ex 01 e Ex 02) 30
2208.90.00 Ex 02 20

A novidade é que há aplicação de alíquotas, e não com base em valores fixos, sobre os itens citados. Na prática, isto gera aumento do tributo sobre o valor da operação. A vigência do novo sistema será a partir de 01.12.2015.

Este aumento do IPI de bebidas quentes deve gerar uma arrecadação de R$ 1 bilhão em 2016 para o Governo Federal.

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Crédito de IPI – Estoque de Bebidas Frias

O Decreto 8.442/2015 instituiu novo regime de tributação das bebidas frias, a partir de 01.05.2015.

Em decorrência, o PIS e a COFINS, além do IPI, passaram a ser regulamentados pelo referido decreto.

O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do IPI destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente aos produtos em estoque sujeitos à nova tributação.

Para isto, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos sujeitos à nova tributação em estoque ao final do dia 30 de abril de 2015.

A relação deverá indicar o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.

Nota: o disposto não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

Base: art. 34 do Decreto 8.442/2015.

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Tributação sobre Bebidas Muda em Maio/2015

A partir de 01.05.2015, por força do artigo 14 da Lei 13.097/2015, os importadores e as pessoas jurídicas que industrializem ou comercializem bebidas frias classificadas nos códigos 2106.90.10, Ex 02, 2201, exceto os Ex 01 e 02 do código 2201.10.00, 2202, exceto os Ex 01, 02 e 03 do código 2202.90.00 e 2202.90.00 Ex 03 e 2203, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), o PIS e COFINS serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas.

Novas alíquotas do PIS e COFINS das bebidas foram estabelecidas nos artigos 24 a 32.

O IPI terá alíquotas e reduções diferenciadas, além de novas normas e procedimentos, para determinados produtos conforme previsto nos artigo 15 a 23 da referida Lei.

As alíquotas do IPI passarão a ser de:
– 6%, para os produtos classificados nos códigos 2202.90.00 Ex 03 e 2203;
– 4%, para os demais produtos (códigos da Tipi 2106.90.10, Ex 02, 2201, exceto os Ex 01 e 02 do código 2201.10.00, 2202, exceto os Ex 01, 02 e 03 do código 2202.90.00), sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável.
Na hipótese de saída do estabelecimento importador, industrial ou equiparado a industrial, para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas citadas ficam reduzidas em:
a) 22%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
b) 25%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016.

Base: Lei 13.097/2015 e Decreto 8.442/2015.

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PIS/COFINS e IPI: Tributação de Bebidas Mudará em Maio/2015

Através da Lei 13.097/2015 foram estipuladas novas regras de tributação de bebidas, com vigência a partir de 01.05.2015.

As alíquotas das contribuições incidentes sobre os produtos especificados no art. 14 da referida lei passarão a ser as seguintes:

– Na importação:

I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS-Importação.

– Na venda dos produtos:

I – 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II – 10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

– No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos serão as seguintes:

I – 1,86% (um inteiro e oitenta e seis centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

II – 8,54% (oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), no caso da COFINS.

Para o IPI, as alíquotas são as determinadas no artigo 15 da Lei 13.097/2015.

Ressalte-se, ainda, que a partir de 20.01.2015, não será admitida a aplicação das regras de suspensão do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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