CPRB – Segurados da Área Administrativa – Incorporação Imobiliária

Para fins de cálculo da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta devida, no período em que a empresa estiver desonerada, a contribuição patronal relativa ao pessoal vinculado à administração incidirá sobre a receita bruta, devendo o cálculo da contribuição obedecer ao que dispõe o § 1º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013.

Base: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e IX e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.018/2015.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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A partir de 01.12.2015 a CPRB é facultativa!

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PIS/COFINS – Base de Cálculo – Exclusão do ICMS/ST

O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta.

Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação.

O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto.

Base: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014

Nota: agradecemos pelo comentário feito pelo leitor Cleberson Vasconcelos, sobre a base legislativa mencionada, que foi alterada pela Lei 12.973/2014.

Adicionalmente, comentamos:

Apesar da modificação legislativa do inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, o IPI, o ICMS-ST e outros tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto (ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como não alcançados pela incidência do PIS e COFINS, haja visto que a receita bruta (que é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014).

Exemplificando, então teremos (contabilmente):

FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00

(-) ICMS ST – R$ 10.000,00

(-) IPI Faturado R$ 5.000,00

= RECEITA BRUTA R$ 100.000,00

Este último valor (R$ 100.000,00) é que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os ajustes relativos às vendas canceladas, etc.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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IPI – Base de Cálculo – Saída de Produtos Usados

A base de cálculo do IPI incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização -renovação ou recondicionamento – será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Exemplo:

Preço de venda R$ 10.000,00

Preço de aquisição R$ 4.000,00

Valor da base de cálculo do IPI = R$ 10.000,00 – R$ 4.000,00 = R$ 6.000,00

Base: Decreto-Lei 400/1968, art. 7 – incorporado ao RIPI/2010 – art. 194.

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Registro da Base de Cálculo Negativa da CSLL do Período na Parte B do e-Lacs

No preenchimento da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, quando ocorrer uma base de cálculo negativa no período (Registro M350), o procedimento a seguir é:

– Criar uma conta de Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores no registro M010.

– Registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 (Colocar o indicador de lançamento como “BC” – Base de Cálculo Negativa da CSLL).

Observação: Se houver compensação de base de cálculo negativa da CSLL em períodos posteriores, deve ser utilizada essa conta criada na parte B para compensação no registro M350 (Linhas de código 173 e 174 do M350), com tipo de relacionamento “1” (com conta da parte B).

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IRPJ/CSLL – Descontos e Bonificações – Deduções

Através de soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu sobre a dedutibilidade de descontos (bonificações) na formação do lucro real e base de cálculo da CSLL, bem como em relação ao desconto do ICMS destacado em nota fiscal:

Solução de Consulta Cosit 212/2015 – IRPJ/CSLL – Lucro Real – Bonificações – Dedutibilidade:

A concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível, devendo, entretanto, as bonificações concedidas, guardar estrita consonância com as operações mercantis que lhes originaram.

Também é dedutível na determinação da base de cálculo da CSLL, a despesa com a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, visto que não há na legislação relativa a essa contribuição dispositivo que determine a sua adição ao lucro líquido para efeito de apuração de sua base de cálculo.

Solução de Consulta Cosit 211/2015 – IRPJ/CSLL – Base de Cálculo – Desconto de ICMS na Nota Fiscal:

O desconto concedido na nota fiscal cujo destinatário está sediado na Zona Franca de Manaus, de valor equivalente ao ICMS incidente na operação, em atendimento à legislação que concede a isenção desse tributo, reveste-se da qualidade de desconto incondicional, podendo ser deduzido da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

PIS e COFINS:

Entendemos que tais deduções também se aplicam para fins de apuração do PIS e COFINS, bem como da CPRB, apesar de não estarem expressamente citadas nas soluções acima especificadas.

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