CPRB: Qual a Receita a Considerar no Reinício de Atividades?

Para fins de apuração da CPRB -Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – a atividade principal da empresa é aquela de maior receita auferida ou esperada.

Conforme art. 17 da IN RFB 1.436/2013, a receita auferida é apurada com base no ano-calendário anterior, e a receita esperada é aquela prevista no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

Quando a empresa não tiver obtido qualquer receita no ano calendário anterior, sua atividade principal, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, será aquela de maior receita esperada.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2016

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IRPJ Lucro Presumido – Representação Comercial

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de novembro de 2014, a sociedade empresária, prestadora de serviços de representação comercial autônoma, nos termos da Lei nº 4.886, de 1965, deve utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta, para fins de determinação da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, ainda que aufira receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Por outro lado, a prestadora de serviços de representação comercial autônoma, na forma da referida Lei nº 4.886, de 1965, revestida daquele mesmo tipo societário, cuja receita bruta anual não tenha excedido R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), podia empregar o coeficiente de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, para efeito de apuração da parcela da base de cálculo presumida do IRPJ, relativamente aos fatos geradores ocorridos até o dia 25 de novembro de 2014.

Lembrando que, por força do § 5º do art. art. 4º da Instrução Normativa RFB 1.515/2014 as empresas de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada foram excluídas do benefício de base de cálculo reduzida.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.001/2016.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Atividades Gráficas

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido.

Entretanto, se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, que não disponha de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ será de 32% (trinta e dois por cento).

No caso da CSLL, os percentuais serão de, respectivamente, 12% (doze por cento) e 32% (trinta e dois por cento).

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.001/2016.

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Fixados Procedimentos para Cálculo do ICMS-Diferencial de Alíquotas

Através Convênio ICMS 152/2015 foram fixados os procedimentos para cálculo do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço.

O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

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Não Incidência de ISS sobre Locação de Bens Móveis e Imóveis

O artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na Lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço.

A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República.

Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas e outros bens não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar. Porém, se a empresa locar máquinas com operador, carros com motorista haverá a incidência do ISS, pois há a prestação do serviço.

A empresa deve atentar para que em um contrato ceda em locação a máquina e em outro contrato a cessão da mão de obra, sendo que haverá apenas a incidência do ISS sobre a mão de obra.

(trecho extraído da obra ISS Teoria e Prática, de Reinaldo Luiz Lunelli)

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”

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