IPI – Base de Cálculo – Venda à Prazo

Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente  diversa  aconteceria  se  o  comprador,  não  tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”, explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.

Fonte: STJ – 26.07.2016 – REsp 1586158

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Serviços Médicos

A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do Lucro Presumido, em relação à receita referente aos serviços médicos de ortopedia, traumatologia e medicina de recuperação funcional, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Em relação à CSLL, o percentual  é de 12%.

Em relação às consultas médicas, deve ser utilizado o percentual de 32%, para apuração da base de cálculo tanto do IRPJ, como da CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.005/2016.

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Receita Divulga Entendimentos da Tributação de PIS e COFINS

Através das seguintes soluções de consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou entendimentos do órgão sobre a tributação do PIS e COFINS:

Serviços de Locação de Mão de Obra:

No caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária (empresa de trabalho temporário), regida pela Lei nº 6.019, de 1974, a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, abrange os valores recebidos pela pessoa jurídica de seus tomadores de serviços e posteriormente destinados ao pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos – Solução de Consulta Cosit 97/2016.

Entidade Certificadora – Regime Aplicável

O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software.

Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, c/c inciso V do art. 15 da Lei 10.833/2003 – Solução de Consulta Cosit 59/2016.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

 

Lucro Presumido – Percentuais de Presunção – Receitas de Serviços

A Receita Federal, através de soluções de consulta publicadas no Diário Oficial da União de hoje (27.06.2016), esclareceu dúvidas dos contribuintes acerca do percentual de presunção aplicável na apuração do IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido, a seguir, resumidamente:

Composição Gráfica

A receita obtida pela composição gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ  e 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ, bem como da CSLL, será de 32% (trinta e dois por cento)

(Solução de Consulta Disit/SRRF 2.009/2016)

Construção Civil

Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento), para o IRPJ e 12% (doze por cento), para a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

(Solução de Consulta Disit/SRRF 2.009/2016)

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PIS e COFINS Compõe a Base de Cálculo da CPRB

PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser legítima a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela Desoneração da Folha.

O caso envolveu uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgado entendeu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98.

No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS/COFINS, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

Receita Bruta

O colegiado negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS – na sistemática não cumulativa – previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Fonte: STJ – 21.06.2016 – REsp 1602651

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