PIS/COFINS: Descontos Condicionais

Os descontos condicionais obtidos juntos aos fornecedores não se sujeitam à incidência da contribuição do PIS nem da COFINS no regime de apuração cumulativa.

Observe-se que, no regime não cumulativo do PIS e COFINS, tais receitas são tributáveis.

Bases: artigo 79 da Lei 11.941/2009, que revogou o § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998, art. 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e Solução de Consulta Cosit 134/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online, mais temas do PIS e da COFINS:

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Atividade Gráfica

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação com base Lucro Presumido, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;

b) a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.

Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).

No caso da CSLL, atendidas as condições acima, a base de cálculo será no percentual de 12% (doze por cento).

Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, ADI RFB nº 26, de 2008 e Solução de Consulta Cosit 99.008/2020.

Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Revenda de Bebidas – Receita deve ser excluída no Simples Nacional

Na pressa de apurar o valor da guia do Simples Nacional, o contribuinte pode estar pagando tributo indevido, especialmente em relação a determinados itens que a legislação permite tratamento específico.

É o caso de bebidas frias. A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS e a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei 13.097/2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa.

Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei 13.097/2015, sujeita-se à Alíquota Zero do PIS e  COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

Portanto, no cálculo do programa gerador da DAS/Simples, tais vendas devem ser EXCLUÍDAS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois senão o revendedor estará pagando tributos a maior que o devido legalmente.

Bases: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei 13.097/2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.010/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional: parcelas que não compõem a receita bruta

A receita bruta das empresas optantes do Simples Nacional não é a totalidade das receitas auferidas.

Desta forma, não compõem a receita bruta, para fins de apuração do Simples Nacional:

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I – a venda de bens do ativo imobilizado;

II – os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

III – a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

IV – a remessa de amostra grátis;

V – os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

VI – para o salão-parceiro de que trata a Lei 12.592/2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

VII – os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

Bases: Resolução CGSN 140/2018, arts. 2º, II, e § 5º e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.004/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Prorrogados Incentivos Fiscais do ICMS

Por meio do Convênio ICMS 22/2020 foram prorrogados os benefícios e incentivos fiscais, até 31 de dezembro de 2020, das disposições contidas nos Convênios ICMS, a seguir indicados:

I – Convênio ICMS 23/1990 – Dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

II – Convênio 52/1991 – Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

III – Convênio ICMS 100/1997 – Reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;

IV – Convênio ICMS 125/1997 – Autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações que especifica;

V – Convênio ICMS 38/2001 – Concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

VI – Convênio ICMS 59/2001 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;

VII – Convênio 11/2002 – Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás natural.

VIII – Convênio ICMS 22/2003 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

IX – Convênio ICMS 65/2003 – Autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

X – Convênio ICMS 85/2004 – Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética das unidades federadas;

XI – Convênio ICMS 113/2006 – Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100);

XII – Convênio ICMS 10/2007 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;

XIII – Convênio ICMS 53/2007 – Isenta do ICMS as operações com ônibus, microônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC;

XIV – Convênio ICMS 45/2010 – Autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas;

XV – Convênio ICMS 38/2012 – Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

XVI – Convênio ICMS 46/2013 – Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre – CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A – CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE.

XVII – Convênio ICMS 161/2013 – Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;

XVIII – Convênio ICMS 57/2015 – Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social;

XIX – Convênio ICMS 73/2016 – Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV;

XX – Convênio ICMS 09/2017 – Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Pastoral da Criança;

XXI – Convênio ICMS 95/2018 – Autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social.

Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

ICMS – Aspectos Gerais

ICMS – Alíquotas Interestaduais

ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI

ICMS – Código de Situação Tributária (CST)

ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001

ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia

ICMS – Diferencial de Alíquotas

ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária

ICMS – Livros Fiscais

ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento

ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas

ICMS – Restrições aos Créditos

ICMS – Serviços de Transportes

ICMS – Substituição Tributária

ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)

ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens

ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD

ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente

ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes

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