Publicação de Balanço – Simplificação para S/A de Menor Porte

A publicação eletrônica dos atos de companhias fechadas (como as demonstrações financeiras), com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), para fins societários, e a divulgação de suas informações, serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

O SPED-Balanços é um sistema público, gratuito, que fornece ampla publicidade e transparência, por meio de acesso rápido e fácil via internet. 

A consulta no sistema pode ser feita de forma simples através de parâmetros como o número do CNPJ ou o nome empresarial, ano e tipo de publicação, em uma base de dados unificada nacional, disponível a qualquer cidadão.

Base: Portaria ME 12.071/2021, alterada pela Portaria ME 10.031/2022.

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Existe Dispensa de Escrituração Contábil?

Estabelece o Código Civil Brasileiro que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, levantando anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

De forma que há uma obrigatoriedade geral da escrituração contábil, portanto, todas empresas devem registrar suas modificações patrimoniais.

Entretanto há dispensa de escrituração para o pequeno empresário.

Considera-se pequeno empresário, para estes efeitos, o empresário individual (MEI) caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

As demais empresas são obrigadas a manterem a escrituração contábil.

Bases: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 artigos 970 e 1.179 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)

Veja também, no Guia Contábil Online:

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Procedimentos Tributários – Eventos de Cisão, Incorporação ou Fusão de Sociedades

A legislação fiscal prevê as obrigações específicas a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de eventos de cisão, incorporação ou fusão, dentre os quais destacamos:

a) Levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado;

b) A apuração da base de cálculo do imposto de renda será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados apurados até essa data;

c) A incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome;

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

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Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

d) A incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base balanço específico levantado 30 dias até antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;

e) Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total;

f) O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS, será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou  na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.

Outros detalhes e atualizações podem ser obtidos no tópico Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais, do Guia Tributário Online.

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Hipótese Única de Dispensa de Escrituração Contábil

Conforme dispõe o Código Civil Brasileiro, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Portanto, existe uma obrigatoriedade geral da exigência da escrituração contábil, ou seja, todas empresas devem registrar suas modificações patrimoniais.

Há apenas um única exceção para esta obrigatoriedade geral: o pequeno empresário.

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) que aufira receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigadas a efetuarem a escrituração contábil.

Bases: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006 artigos 970 e 1.179 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro)

Veja também, no Guia Contábil Online:

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Balanços: Portaria Dispensa Publicação em Jornais para Empresas de Capital Fechado

Por meio da Portaria ME 12.071/2021 as empresas de capital fechado (sem ações na bolsa) que tenham receita bruta anual de até R$ 78 milhões por ano podem publicar balanços e demais atos societários na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sem obrigatoriedade de publicá-los em jornais.

Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações referidas.

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