A CVM divulgou orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das Demonstrações Contábeis das companhias abertas para o exercício social encerrado em 31/12/2020. Acesse a íntegra das orientações clicando no link abaixo:
Tag: balanço
IRPJ: Preços de Transferência – Período de Apuração
Para fins de cálculo dos preços de transferência e eventual ajuste no Lucro Real ou base de cálculo da CSLL, será considerado sempre o período anual, encerrado em 31 de dezembro.
O cálculo é anual ainda que a empresa apure o Lucro Real trimestral, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e de suspeita de fraude.
Base: art. 54 da IN RFB 1.312/2012.
Veja mais tópicos relativos ao IRPJ e CSLL no Guia Tributário Online:
Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias
Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões
Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização
Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização
Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas
Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa
Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real
Benfeitorias em Imóveis de Terceiros
Brindes, Eventos e Cestas de Natal
Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais
Compensação de Prejuízos Fiscais
Custos de Aquisição e Produção
Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ
Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência
Devolução de Capital em Bens ou Direitos
Doações e Brindes – Dedutibilidade
Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica
Equivalência Patrimonial – Contabilização
Escrituração Contábil Digital – ECD
Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL
Extravio de Livros e Documentos Fiscais
ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização
ICMS Substituição Tributária – Contabilização
Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais
Lucro Inflacionário – Realização
Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
Lucro Real – Recolhimento por Estimativa
Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão
Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996
Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal
Perda no Recebimento de Créditos
Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários
PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
Provisão para o Décimo Terceiro Salário
Reembolso de Despesas – Contabilização
Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado
Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita
Sociedade em Conta de Participação
Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado
Balanço Patrimonial – Encerramento em Época Diferente do Ano Civil
O Balanço Patrimonial pode ser encerrado em época diferente ao fim do ano civil (31 de dezembro), desde que previsto em estatuto ou em contrato social, ou decorrente de operações societárias específicas (como cisão, fusão e incorporação de sociedades).
Observe-se que não se confundem “término de cada exercício social” (artigo 1.065 do Código Civil Brasileiro) e “término do ano civil”. Ambos podem ser coincidentes, mas não há obrigatoriedade de que o exercício social seja encerrado em 31 de dezembro de cada ano. Os sócios podem estabelecer, por exemplo, no contrato social de uma empresa, que o exercício social compreenda o período de 01 de julho do ano corrente a 30 de junho do ano subsequente.
Porém, destaque-se que, para efeito de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas – IRPJ, o período-base (trimestral ou anual) deve estar, necessariamente, compreendido no ano-calendário, assim entendido o período de doze meses contados de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
A apuração dos resultados será efetuada com observância da legislação vigente à época de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Bases: Lei 7.450/1985, art. 16 e art. 1.065 do Código Civil Brasileiro.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- BALANÇO DE ABERTURA
- LUCRO REAL – ASPECTOS GERAIS
- CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
- OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA
- ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
![]() |
Balanço Tributário
Edição Eletrônica Atualizável ![]() ![]() |
Escrituração do Inventário – Prazo – EFD
Qual o prazo para escrituração do Livro de Inventário?
Para fins de EFD/ICMS-IPI, o bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço.
Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro, devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.
Contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD/ICMS-IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.
Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.
Fonte: SPED.
Consulte também, no Guia Tributário Online:
- IPI/ICMS – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
- PERDAS DE ESTOQUES E AJUSTES DE INVENTÁRIO
- CUSTO DE AQUISIÇÃO E PRODUÇÃO
![]() |
Balanço Tributário
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |
Balanço: registro de multas e juros de débitos tributários
Em época de fechamento de balanço, há de se atentar para registros de encargos sob o regime de competência, como multa e juros relativos a débitos tributários vencidos e não recolhidos até a data do balanço.
Observe-se que as multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.
Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como exemplo, os tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e da moratória.
Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.
Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.
Exemplo: COFINS com vencimento em dezembro/2019, cujo pagamento ficou pendente em 31.12.2019. Em 31.12.2019, por ocasião do balanço, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em janeiro/2020).
Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- SOCIEDADES COOPERATIVAS – ASPECTOS TRIBUTÁRIOS
- AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO NO LUCRO REAL – ADIÇÕES E EXCLUSÕES
- FGTS – ASPECTOS GERAIS
- IRPJ/CSLL – DOAÇÕES E BRINDES – DEDUTIBILIDADE
- IRPJ E CSLL – ARRENDAMENTO MERCANTIL E LEASING
- REEMBOLSO DE DESPESAS
- IRPJ/CSLL – TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA – INDEDUTIBILIDADE
- REFIS 2013 E 2014 – REDUÇÃO DE ENCARGOS – NÃO TRIBUTAÇÃO
- IRPJ e CSLL – PERDAS DE ESTOQUES E AJUSTES DE INVENTÁRIO
- TRIBUTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS
- Juros Sobre o Capital Próprio – TJLP
- GUIA TRIBUTÁRIO – IRPJ – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA JURÍDICA
- IRPJ/CSLL – BAIXA DE BENS OU DIREITOS
- INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA A PARTIR DE 01.01.2006 – LEI 11.196/2005
- IRPJ – PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
- IRPJ/CSLL – PROVISÃO PARA PERDA DE ESTOQUES DE LIVROS
- IRPJ/CSLL – DESPESAS E CUSTOS: CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA
- ICMS/IPI – DOAÇÃO E CESSÃO GRATUITA DE BENS OU MERCADORIAS
Edição Eletrônica atualizável