Divulgadas Taxas de Câmbio para Fechamento de Balanço – Março/2016

Através do Ato Declaratório Executivo Cosit 11/2016 foram publicadas as seguintes taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de março de 2016:

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

3,5583

3,5589

978

Euro

4,0529

4,0539

425

Franco Suíço

3,7112

3,7153

470

Iene Japonês

0,03165

0,03166

540

Libra Esterlina

5,1154

5,1181

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Taxas Cambiais para Balanços ou Balancetes – Fevereiro/2016

Através do ADE Cosit 7/2016 foram divulgadas as cotações das principais moedas a serem utilizadas no quando da elaboração do balanço e/ou balancete relativo ao mês de fevereiro de 2016:

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

3,9790

3,9796

978

Euro

4,3224

4,3234

425

Franco Suíço

3,9938

3,9980

470

Iene Japonês

0,03524

0,03526

540

Libra Esterlina

5,5420

5,5436

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Taxas de Câmbio – Elaboração de Balanço – Janeiro 2016

Através do Ato Declaratório Executivo Cosit 5/2016  foram divulgadas taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de janeiro de 2016, para fins de determinação do Lucro Real:

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

4,0422

4,0428

978

Euro

4,3805

4,3824

425

Franco Suíço

3,9459

3,9480

470

Iene Japonês

0,03324

0,03325

540

Libra Esterlina

5,7609

5,7634

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Lucro Real – CARF Mantém Validade de Livro Diário sem Balancetes de Suspensão Transcritos

A Segunda Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF expediu o acórdão 1402-000.497, que versa sobre a validade do Livro Diário, para fins fiscais, mesmo sem a transcrição dos balancetes mensais de suspensão. Veja o teor do acórdão:

“INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA ESCRITURAÇÃO.  IMPROCEDÊNCIA DA SANÇÃO. O art.35, § 1°, alínea “a”, da Lei n° 8.981/95 não se coaduna com o entendimento segundo o qual a transcrição dos balanços ou balancetes, no Livro Diário, é requisito de validade da escrituração. A norma estabeleceu, sim, a subordinação da validade dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução à transcrição no Diário, o que em nada afeta a validade e a eficácia da escrituração como prova primária. Se esta existe, o agente fiscal pode, e deve, a partir dela, empreender as diligências necessárias à configuração do fato tributário, exceto se comprovada a existência de vicio que a torne imprestável. Por outro lado, se não houver, sequer, alusão à existência de tal contaminação, a escrituração permanece com sua eficácia preservada, o que impede a apressada aplicação de multas isoladas, calculadas sobre as diferenças entre os valores das estimativas mensais, apuradas pelo Fisco, com base na receita bruta, e os valores já antecipados pela fiscalizada com supedâneo nos balanços  de suspensão ou redução, rejeitados pela autoridade fiscal em razão da ausência de transcrição, uma vez que o rígido formalismo não prevalece sobre a verdade real.”

Autuações apressadas por parte de autoridades fiscais acontecem, porém nem sempre representam a essência dos fatos, conforme muito bem destacado nesta decisão do Conselho.

E importante que os contabilistas, administradores e demais envolvidos com os aspectos fiscais estejam atentos, pois muitas vezes a exação fiscal é improcedente e pode ser discutida preliminarmente.

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