IRPF: Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Herança ou Doação

Na Declaração de Bens e Direitos do IRPF, a opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere o art. 23 da Lei 9.532/1997 (avaliação a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do falecido ou do doador), pode ser exercida separadamente em relação a cada bem ou direito e aplicada por todos os respectivos herdeiros deste.

Base: Solução de Consulta Cosit 40/2024.

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Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Estoques – Ajustes e Provisões

Para fins tributários, na avaliação de estoques não serão permitidas:

I – reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões em decorrência de sua desvalorização;

II – deduções de valor por depreciações estimadas ou por meio de provisões para oscilação de preços;

III – manutenção de estoques básicos ou normais a preços constantes ou nominais; e

IV – despesa com provisão, por meio de ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.

Caso seja necessária a constituição de provisão para ajuste dos estoques ao valor de mercado, quando este for menor, para atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e disposições da Lei 6.404/1976, essa provisão não será dedutível para fins de apuração do lucro real.

Bases: art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda/2018, Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 5º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 5º; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caputinciso I.

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