Regra geral, para fins tributários, na receita bruta inclui-se o preço pelo serviço de corretagem de seguros o valor da comissão paga.
No entanto, estão excluídos da base de cálculo os valores recebidos por empresa corretora para mero repasse a corretores parceiros, caso o negócio jurídico, previsto em contrato com todas as partes, contemple tanto a empresa corretora como o corretor autônomo como destinatários de direitos próprios, caracterizando uma atuação em conjunto, de fato e de direito.
Nas redes sociais, a RFB esclareceu alguns pontos sobre o monitoramento dos montantes do PIX e cartões de crédito e débito, quando tais valores, somados a outras movimentações em conta, ultrapassarem R$ 5 mil num mês na pessoa física.
Porém os ditos esclarecimentos não tranquilizam os trabalhadores informais e autônomos, pois confirmam que o órgão vigia detalhadamente as operações financeiras do cidadão.
O reforço na fiscalização do Pix não afetará a renda dos trabalhadores autônomos, esclareceu a Receita Federal. Nas redes sociais, o órgão esclareceu dúvidas sobre o impacto das novas regras de monitoramento em situações como compra de material por trabalhadores que fazem bicos e uso de cartão de crédito compartilhado com a família.
No caso dos trabalhadores autônomos, o Fisco esclarece que sabe que a movimentação financeira é sempre maior que o lucro final, maior que a renda efetiva do profissional. O reforço na fiscalização, reiterou o órgão, não afetará o profissional que usa o Pix para comprar materiais e insumos, porque a Receita já monitora a diferença entre os custos e o faturamento desde 2003.
“Quem faz bicos e tem custos de produção não precisa se preocupar. Mesmo que movimentem mais de R$ 5 mil, a Receita já tem o hábito de monitorar essa diferença, como no caso de quem vende produtos ou serviços e usa o Pix para o pagamento”, explicou o Fisco.
A mesma situação, ressaltou a Receita, ocorre com pedreiros e eletricistas, por exemplo, que recebem pagamento via Pix e que também usam essa ferramenta para comprar material. Isso porque o Fisco já cruza esse tipo de movimentação com as notas fiscais de lojas de materiais.
“Pedreiro e o Pix para material [de construção] também não geram problemas. A Receita já sabe que esse tipo de movimentação é comum e cruza dados com outras fontes, como notas fiscais”, esclareceu o Fisco.
A Receita deu o exemplo de um pedreiro que cobra R$ 1 mil pela mão de obra de um serviço, mas a pessoa que o contrata repassa R$ 4 mil para ele comprar material, como piso. Nesse caso hipotético, mesmo que as transações sejam feitas via Pix, o Fisco já tinha a informação de que os R$ 4 mil repassados foram para a loja de materiais e não ficaram como rendimento para o profissional. Isso porque o dinheiro é movimentado por instituições financeiras.
Além disso, após cruzar as movimentações com as notas fiscais eletrônicas das lojas de material de construção, a Receita sabe dos R$ 4 mil em compras realizadas. Nesse caso, a renda a ser considerada será apenas os R$ 1 mil que o pedreiro recebeu pelo serviço de fato.
“Ninguém cai na malha fina por isso! A Receita sabe que a movimentação financeira é sempre maior que o rendimento, o ‘lucro’ tributável. Ignorar isso seria um erro primário que a Receita não comete”, esclareceu.
Tais esclarecimentos não trazem respostas às questões mais específicas: como comprovar as compras se o próprio contratante solicita que as notas fiscais sejam extraídas no nome dele (comprador), pois este (comprador) deseja lançá-las como custo do imóvel (por exemplo) para futura redução do ganho de capital?
Outro detalhe é o monitoramento permanente, ou seja, a qualquer momento a Receita Federal pode exigir comprovação de receitas e despesas de 5 anos (retroativo). A maioria dos profissionais (especialmente aqueles informais) não tem facilidade em lidar com burocracia diária, que dirá acumular 5 anos de comprovantes, recibos, notas fiscais, etc.!
E o mais comum: as notas fiscais sem CPF (como o CF-e) não permitirão o cruzamento – então é provável que o autônomo seja intimado a prestar esclarecimentos à Receita – e como comprovará seus custos e despesas? Grande parte dos varejistas no país (especialmente os pequenos) emitem apenas CF-e, e na pressa (muito comum) da compra, o autônomo esquece-se de solicitar a inclusão no CPF – até porque este não é hábito enraizado na população nacional.
Enfim, a Receita esclareceu e não tranquilizou. A recomendação continua a mesma: não empreste seu cartão ou senha da conta para ninguém, guarde comprovantes e se é autônomo, procure formalizar-se como CNPJ/MEI para garantir algum nível extra de proteção fiscal!
As despesas comuns entre contador, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução.
A condição de dedutibilidade está sujeita a:
que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do contador, e que
os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do contador para apresentar em eventual fiscalização.
Bases: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; e art. 27, incisos II, XI e XIV da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021 e Solução de Consulta SRRF 3.004/2023.
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Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e recolhimento do IRF – imposto sobre a renda incidente na fonte, quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária, devendo reter o imposto sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
Embora esteja obrigado a se inscrever no CNPJ, o condomínio está desobrigado de reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagar, quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora, conforme definiu o Parecer Normativo CST 37/1972.
O Ato Declaratório Normativo CST 29/1986 também estipulou que os rendimentos pagos ou creditados pelos condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) pago pelo contribuinte ou retido pela fonte pagadora em razão da prestação de serviços como engenheiro civil, na qualidade de autônomo (sem vínculo empregatício), pode ser escriturado no livro caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto.
Referida despesa é dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência.