Mais Um “Brinde” de Final de Ano: IRF sobre Juros do Capital Próprio é Elevado para 17,5%

Através da Lei Complementar 224/2025 foi elevada a alíquota do IRF sobre Juros do Capital Próprio (TJLP) dos atuais 15% para 17,5%, com vigência a partir de 01.01.2026.

Aumento de Tributação no Lucro Presumido a Partir de 2026

Por meio da Lei Complementar 224/2025 (“pacote fiscal de final de ano”) o regime do Lucro Presumido passa a ser tratado como benefício fiscal.

Esta lei aumenta a base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 10% sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões por ano.

Como exemplo, para empresas de serviços em geral, a base de cálculo de IRPJ e CSLL sobe de 32% para 35,2% a partir de 2026.

Instituído o IRPF Mínimo a Partir de 2026

Retenção na Fonte

Por força da Lei 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Não se sujeitarão à retenção na fonte os lucros e dividendos:

I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a sócio ou acionista no exterior também sofrerão a retenção na fonte, sem limite de isenção.

Veja tópico IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a partir de 2026, no Guia Tributário Online.

Imposto Mínimo

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Para fins do imposto mínimo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Para fins de base de cálculo do novo imposto, serão excluídos os rendimentos de depósitos de poupança, ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido), os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 – desde que distribuídos até 2028, entre outros rendimentos.

A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados, observado o seguinte:

– para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

– para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento).

A respectiva lei ainda trata de outras disposições e detalhamentos, cujos desdobramentos incluiremos em tópicos especiais no Guia Tributário Online.

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IOF: Cobrança dos Aumentos Não Será Efetuada Retroativamente

As elevações das alíquotas do IOF promovidas pelo executivo federal em maio e junho/2025 não serão cobradas retroativamente. O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep).

Veja a notícia

IOF: Como Ficam as Alíquotas com a Decisão do STF?

Conforme decisão do STF de ontem, 16.07.2025, foi restabelecido parcialmente a validade do decreto do presidente da República que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 

Desta forma, voltam as vigoram as alíquotas majoradas do IOF sobre determinadas operações, dentre as quais:

Remessa para conta internacional: 3,5%

Remessa para investimentos: 1,1%

Compras com cartão de crédito internacional: 3,5%

Financiamento para pessoa jurídica: 0,0082% ao dia

Aportes VGBL superior a R$ 300.000,00: 5%