Aprovadas Súmulas Tributárias do Conselho de Recursos

Através da Portaria CARF 49/2010, foram divulgados os enunciados de súmulas aprovados pelo Pleno e Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Os enunciados são importantes, na medida em que parametrizam a condução de soluções de litígios entre contribuintes e o fisco, no contencioso administrativo.

Entre os enunciados, por exemplo, está o de número 04, que dispõe:

A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.

Muitos contribuintes entendiam que a simples denúncia evitaria tais multas por atraso na entrega, o que agora evidencia-se falso, pelo menos na área de discussão administrativa.

Conheça a obra Defesa de Autuações Fiscais

Receita Exige Informações Cambiais

Continua o aperto sobre o contribuinte – agora, é a vez das operações cambiais serem rigorosamente controladas e fiscalizadas pela Receita Federal do Brasil.

Através da Instrução Normativa RFB 1.092/2010, o fisco torna obrigatório o fornecimento de dados sobre operações cambiais na Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). 

A partir de agora a Receita Federal terá acesso também aos dados das: 

– Aquisições de moeda estrangeira; 

– Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional e;  

– Transferências de moedas estrangeiras para o exterior. 

Então, a recomendação aos contribuintes é: conciliar adequadamente as operações contábeis de câmbio, de forma a registrar os valores de forma correta e na data em que ocorrerem, evitando assim sanções (multas) por omissão de receitas.

Conheça uma obra voltada à segurança do contribuinte: Blindagem Fiscal e Contábil.

Boletim Tributário 06.12.2010

AGENDA TRIBUTÁRIA
ADE CODAC 86/2010 – Divulga a Agenda Tributária do mês de dezembro de 2010.

 

NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-E
Ato Cotepe ICMS 35/2010 – Altera o Ato COTEPE/ICMS 13/10 – prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência.
Ato Cotepe ICMS 36/2010 – Altera o Ato COTEPE/ICMS 49/09 – especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica NF-e.
Veja Protocolos ICMS publicados na última semana alterando dispositivos relativos a Nota Fiscal Eletrônica.

 

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IN RFB 1.087/2010 – Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 3.1 e outros programas,
IN RFB 1.088/2010 – Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e propositura de medida cautelar fiscal.
Portaria RFB 2.284/2010 – Procedimentos a serem adotados pela Receita Federal quando da constatação de pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária.

 

DIMOF – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
IN RFB 1.092/2010 – Altera a IN RFB 811/2008, que institui a DIMOF.
IN RFB 1.093/2010 – Aprova o leiaute da DIMOF.

 

 

 

 

 

STF Acaba com Compensações Tributárias de Precatórios

Fonte: SEFA/PR

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009 que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, instituindo o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 20, que vem atualmente extinguindo os processos em andamento que tratam de compensação de tributos com Precatórios:

“Em face do regime especial de pagamento introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 (art. 97, ADCT), adotado pelo Decreto Estadual nº 6335/2010-PR, carece de interesse processual o demandante da compensação de débito tributário com crédito representado por precatório; nas ações em andamento fundamentadas no art. 78 do ADCT, extingue-se o processo sem resolução de mérito (art. 267, VI do CPC)”.

No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, em recurso de Mandado de Segurança 2010/0068373-8 decidiu que o poder liberatório do pagamento de tributos nessa nova disciplina constitucional não mais decorre da não liquidação das parcelas do precatório vencido, conforme dispunha o§ 2º, art. 78 do ADCT, havendo o reconhecimento da revogação tácita desse dispositivo legal, em razão do Decreto Estadual nº 6.335/2010 que “dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências”, pela normatização constitucional que adquire eficácia plena, revogando a anterior.

Pelo descrito no art. 6º da EC nº 62/2009 ficam convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação dessa Emenda Constitucional.

Finalmente, para acabar com qualquer discussão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2362 suspendeu o art. 78 do ADCT e o parcelamento de precatórios nele previsto e, de consequência, o próprio poder liberatório que detinham as parcelas vencidas.
Portanto, não existe mais compensação tributária com fundamento no art. 78 do ADCT, que se encontra tacitamente revogado pela EC nº 62/2009, cujo regime especial de pagamento foi objeto de adesão pelo Estado do Paraná, bem como o dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e “erga omnes”.

Conheça diversas obras sobre contencioso fiscal:

Modelos de Impugnação – Defesa de Auto de Infração – RFB

Modelos de Defesas – ICMS

Ações Anulatórias de Auto de Infração

Modelos de Mandado de Segurança

NF-e: Exigência para Operações com Órgãos Públicos

O contribuinte precisa atentar para algumas operações que, a partir desta quarta-feira 01.12.2010, passam a exigir o uso da Nota Fiscal Eletrônica NF-e. Conforme disposições do Protocolo ICMS 42/2009 e Protocolo ICMS 85/2010, ficam obrigados a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a:

I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente. Isto não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

III – de comércio exterior.

Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e  a referida obrigatoriedade ficará restrita apenas às hipóteses descritas nos itens I, II e III

No tocante ao fornecimento para entes públicos, especialmente, deve-se atentar para o correto uso dos documentos eletrônicos, sob pena destes não serem aceitos pelo respectivos órgãos, ensejando contratempos para a liquidação financeira da operação.

Conheça o Guia Tributário On Line.