“Correria” da Entrega da Declaração: Retificar é Melhor que Atrasar

Que sufoco! A falta de documentos ou informações, bem como os atropelos de última hora, levam ao contribuinte a deixar para entregar a declaração do imposto de renda da pessoa física – DIRPF – muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.

O atraso na entrega gera multa ao contribuinte. Portanto, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com retificação posterior.

Para o ano de 2019 o último dia de entrega, sem multa, é 30 de abril.

Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação.

A retificação é possível, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.

IMPORTANTE: NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

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Tributos em Atraso – Encargos São Dedutíveis no Lucro Real?

As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência.

Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa (como exemplo, os tributos questionados judicialmente), à exceção do parcelamento e da moratória.

Desta forma, tais encargos devem ser reconhecidos na época em que forem incorridos.

Da mesma forma, os juros SELIC devidos pelo atraso.

Exemplo: COFINS com vencimento em dezembro/2018, cujo pagamento ficou pendente em 31.12.2018. Em 31.12.2018, por ocasião do balanço, deve-se reconhecer tanto os juros quanto a multa moratória, do aludido tributo, independentemente de o pagamento ter sido realizado posteriormente (por exemplo, em janeiro/2019).

Base: Lei 5.172/1966, art. 151, Lei 8.981/1995, art. 41 e Solução de Divergência Cosit 6/2012.

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IRPF: Canceladas Multas por Atraso de Entrega

Através do Ato Declaratório Executivo RFB 5/2018 foram cancelados os lançamentos relativos à multa aplicada em razão do atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF – referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, de pessoas físicas não obrigadas à entrega da declaração, transmitidas no período de 2 de maio a 25 de julho de 2018 pelo aplicativo de dispositivo móvel “APP Meu Imposto de Renda“.

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O Que Fazer se Você Não Entregou a Declaração do IR

Se você não apresentou a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIRPF), no  prazo previsto, está sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

Portanto, a recomendação é: entregue a declaração ainda este mês! Caso não tiver todos os documentos, preencha a mesma com as informações e dados disponíveis, fazendo a retificação posteriormente, evitando assim a incidência maior de multa.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo Programa Gerador da Declaração, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

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Receita Gera Confusão de Siglas: DME ou DMED?

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Há longa data, nós contabilistas e contribuintes, reclamamos (com razão) da enormidade das obrigações acessórias (declarações) que devem ser cumpridas com a Receita Federal e outros órgãos de fiscalização fazendária. Na maioria das vezes, sabemos, estas obrigações são redundantes, pois a informação já foi prestada em outra declaração.

Agora temos que lidar com a profusão de siglas, e ainda estar atentos aos disparates de tais órgãos, com a recente confusão entre duas siglas muito similares: DME e DMED. Houve caso de contribuintes que, analisando a agenda tributária de março/2018, entenderam que a DMED teria o prazo de entrega previsto para 29.03.2018 (pois confundiram a sigla com a DME, sem o “D” no final)!

Explicando: a DMED – Declaração de Serviços Médicos, era apresentada, anualmente, à Receita Federal, até o último dia de março do ano-calendário subsequente àquele a que se referissem as informações. Entretanto, no caos tributário que vivemos, subitamente a Receita Federal determinou que, a partir de 2018, este prazo fosse antecipado para último dia útil do mês de fevereiro (IN RFB 1.758/2017).

Não bastasse este fato, criou, ainda em 2017, MAIS UMA obrigação acessória para o contribuinte: a chamada “DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie” instituída pela Instrução Normativa RFB 1.761/2017, com vigência a partir de 01.01.2018. Neste caso, o prazo de entrega ficou para último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. Ou seja, a declaração de fevereiro/2018 deverá ser entregue até 29.03.2018. Haja confusão!

Ressalte-se que vários contribuintes, mesmos atentos à agenda tributária oficialmente divulgada pela Receita Federal, confundiram as siglas, e atrasaram a entrega da DMED, imaginando que o órgão tivesse feito algum erro na agenda de fevereiro/2018 ao estipular que o prazo de entrega da DMED (esta com “D”) estivesse errado.

Obviamente que muitos irão defender o posicionamento da Receita e “culpar” os contribuintes. Ora, se os contribuintes são “culpados”, foi por causa da confusão da Receita! Confundir os contribuintes seria, agora, então uma das tarefas da Receita? É claro que não!

Busco com esta crítica:

  1. alertar as “autoridades” imbuídas da criação de novas obrigações, que o façam sem confundir os contribuintes, e de preferência cancelando obrigações já existentes. Talvez, criar até alertas na própria agenda oficial da Receita, para que as novas obrigações (e novos prazos…) sejam AMPLAMENTE divulgados, e, em especial: NÃO ANTECIPAR o já exíguo prazo de entrega vigente para as miríades de declarações! e
  2. alertar os contabilistas e demais profissionais envolvidos na parafernália que é atender às várias obrigações com o fisco que o façam com um monitoramento diário e específico para cada cliente, visando evitar que as “confusões da Receita” provoquem danos (multas e aborrecimentos) como exposto aqui.

Então, vamos para a próxima declaração, que vence em…

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