RET – Atividades Imobiliárias – Instituído Formulário Digital

Por meio do Ato Declaratório Executivo COAEF 15/2016 – DOU de 19.08.2016 – foi instituído o formulário digital Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias (RET)

Este formulário é alternativa àquele previsto na Instrução Normativa RFB 1.435/2013, que dispõe sobre os regimes especiais de pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias, às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e às construções ou reformas de estabelecimentos de educação infantil.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

 

RET – Venda Sujeita à Condição Suspensiva – Adiantamentos

A tributação das operações imobiliárias pelo RET – Regime Tributário Especial segue o regime de reconhecimento de receitas efetivamente recebidas (regime de caixa), que correspondam a vendas definitivamente caracterizadas.

No caso de venda de unidade imobiliária sujeita a condição suspensiva, as quantias recebidas só serão computadas como receita para fins de tributação quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda.

Base: Solução de Consulta Cosit 223/2015.

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Lucro Presumido: Como são Tributadas as Receitas Financeiras nas Atividades Imobiliárias?

A partir de 01.01.2006, por força do artigo 34 da Lei 11.196/2005, as receitas financeiras da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, será considerada para recolhimentos do lucro presumido como receita da operação.

Portanto, para fins de IRPJ Presumido, a base de cálculo será de 8% da respectiva receita financeira, e 12% para fins de CSLL Presumida.

Só podem receber este tratamento as receitas financeiras decorrentes da comercialização de imóveis e quando for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.

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RET – Atividades Imobiliárias – Opção e Momento da Tributação das Receitas

A partir da entrada em vigor da IN RFB 1.435/2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) aplicável às incorporações imobiliárias considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

Após formalizada a opção pelo RET, serão tributadas na forma do caput do art. 4º da Lei 10.931/2004, independentemente do momento em que auferidas, as receitas efetivamente recebidas pela incorporadora com a venda das unidades imobiliárias que compõem a incorporação submetida Regime, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

(Solução de Consulta Cosit 274/2014)

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Lucro Presumido – Adiantamentos Recebidos – Unidades Imobiliárias em Construção

Para as pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido, os valores recebidos pela venda de unidades imobiliárias em construção constituem adiantamento e devem ser reconhecidos como receita no mês em que se der a entrega do bem, para efeitos do imposto de renda, contribuição social, PIS e Cofins.

Vide Solução de Consulta 192/2012, com entendimento da 9ª Região Fiscal.

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