Produtor Rural Poderá Optar Por Forma de Tributação da Folha em 2019

O produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha de salários (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991).

A opção se dará mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural.

A decisão do produtor rural será irretratável para todo o ano-calendário.

Bases: art. 25, da Lei 8.212/1991, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/1994.

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Publicado o Manual do Livro Caixa Digital do Produtor Rural

Através da Instrução Normativa RFB 1.848/2018 foi instituído o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR.

A Receita Federal publicou o referido manual de preenchimento (clique para fazer o download)

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IRPF: Instituído Livro Caixa Digital

Através da Instrução Normativa RFB 1.848/2018 foi instituído o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).

A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar arquivo digital com a escrituração do LCDPR.

O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto anteriormente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.

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Funrural – Constitucionalidade

Segundo o STF, é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física (“novo Funrural”), reinstituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

Observe-se ainda que a suspensão do “antigo Funrural”, promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo STF, no Recurso Especial n.º 363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei 10.256/2001 (o “novo Funrural”).

Bases: RE/STF n.º 718.874/RS, artigo 25 da Lei 8.212/1991Solução de Consulta Cosit 92/2018.

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Receita Ajusta Normas do Parcelamento Rural

Através da Instrução Normativa RFB 1.805/2018 a Receita Federal ajustou pontos na regulamentação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

O produtor rural, o adquirente de produção rural de pessoa física ou a cooperativa que aderirem ao PRR poderão quitar os débitos rurais da seguinte forma:

1) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de maio e junho de 2018, sem as reduções previstas; e
2) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de julho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.

A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetuada por meio da indicação dos débitos a serem incluídos no PRR  até o dia 30.05.2018.

A comprovação do pedido de desistência e renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade de atendimento do domicílio tributário do sujeito passivo até o dia 29.06.2018, mediante apresentação da 2ª via da corresponde petição protocolada ou de certidão da secretaria judicial que ateste a situação das referidas ações.

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de julho de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e de 100% sobre as multas de mora e de ofício.

O pagamento das parcelas, inclusive das vencíveis em maio e junho de 2018, deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 5161.

A adesão ao PRR será formalizada mediante requerimento, que deverá ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor até o dia 30.05.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Na hipótese de inclusão de débitos objeto de discussão judicial, o sujeito passivo deverá anexar ao requerimento a 2ª via da petição protocolada, referente à desistência da ação, ou da certidão da secretaria judicial, até o dia 29.06.2018.

O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que poderá ser efetuado até o dia 30.05.2018.

O sujeito passivo que aderiu ao PRR anteriormente a 18.04.2018 terá o seu pedido de adesão automaticamente migrado para as regras atuais. Não será necessário comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para solicitar a migração.

Nesta hipótese, caso o sujeito passivo pretenda utilizar os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para compensar parte da dívida, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário até 30.05.2018 para formalizar a indicação dos créditos.

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