Editora e Gráfica – Isenção – Associações

Para efeitos da isenção do IRPJ e da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica.

Entretanto a isenção está condicionada a que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei 9.532/1997, art. 15; e Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.008/2017.

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Lucro Real x Presumido x Simples Nacional 

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Associações, Igrejas e Sindicatos Devem Entregar a DCTF?

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Essas pessoas jurídicas, caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano.

Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência.

Base: Solução de Consulta Cosit 111/2017.

Veja também no Guia Tributário Online:

Organização Religiosa – Atividades de Livraria e Gráfica – Isenção do IRPJ e CSLL

Para efeitos da isenção do IRPJ e da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica.

Entretanto a isenção está condicionada a que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Bases: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111, II; Lei 9.532/1997, art. 15; e Parecer Normativo CST 162/1974 e Solução de Consulta Disit/SRRF 2.008/2017.

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro Setor

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Isenções, Tributação e Aspectos Contábeis

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Igrejas, Associações e Clubes Devem Entregar a ECD e a ECF?

Somente serão obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) as igrejas, associações, clubes e outras entidades não lucrativas que estiverem obrigadas à entrega da EFD-Contribuições.

Entre outras, estão dispensadas da entrega da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim, somente se o valor do PIS e COFINS a recolher de tais entidades for superior a R$ 10.000,00 em algum mês do ano de 2014, é que estarão obrigadas, também, à entrega da ECD e ECF, a partir do ano calendário de 2014.

Base: Instrução Normativa RFB 1.252/2012Instrução Normativa RFB 1.422/2013 e Instrução Normativa RFB 1.420/2013.

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações. Contabilidade do Terceiro Setor

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Imunidade Constitucional de Associações de Apoio a Igrejas

por Júlio César Zanluca, contabilista e autor da obra Contabilidade do Terceiro Setor

A Receita Federal do Brasil publicou, em 10.11.2014, um surpreendente entendimento, que irá gerar inúmeros conflitos e é por deveras extremado, por ser excessivamente restritivo no entendimento da imunidade constitucional.

Pelo entendimento, exposto na Solução de Consulta Cosit 16/2014, a imunidade não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.

Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.

Discordo deste entendimento, pois o que se objetiva, na Constituição, é o pleno direito ao exercício da fé religiosa, traduzido, no texto constitucional, pela expressão “templo de qualquer culto”. Ao restringir o conceito, o entendimento da Receita vai contra o desejo dos constituintes, pois uma associação de apoio religioso, ainda que não literalmente seja “templo” (no sentido físico – local de culto), reveste-se de cunho de entidade própria de ações de fé (como preparar ministros, apoiar templos e respectivas atividades, etc.). Tais atividades, na essência, são atribuições de “templos” – sua aglutinação em associação em nada muda seus objetivos religiosos que possuem garantidas na Constituição contra a ânsia de intervenção do Estado.

Qualquer entendimento contrário fere os direitos destas entidades, pois tributá-las (que equivale a revogar a imunidade) é inconstitucional.

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