Boletim Tributário de 08.07.2013

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Reforma Tributária – A Grande Falácia

Muitos de nós nos tornamos céticos, por vezes incrédulos, quando o assunto é reforma tributária. Eu me incluo nesse time. Somos conscientes da alta carga tributária e de que a máquina estatal suga os contribuintes até a última gota de sangue, pois, afinal, estes têm o dever cívico de patrocinar toda a gastança pública.

Diariamente leio, ouço e assisto jornais, programas de rádio e televisão onde nossos representantes políticos esbravejam e discursam aos quatro cantos, e com ares de preocupação, a necessidade de se reduzir o custo tributário brasileiro, pois não somos competitivos em relação a maioria dos países concorrentes, incluindo alguns aqui das redondezas. Ou seja, as mesmas balelas de sempre.

Mas de concreto o que é feito? Absolutamente nada!

Alguém se lembra de algum movimento concreto e contínuo, na história recente, para aliviar o peso tributário que carregamos sobre os ombros? Claro que não, pois, utilizando o chavão do nosso ex-presidente, “nunca antes na história desse país” houve qualquer intenção efetiva em desonerar tributariamente nossa economia.

Quando muito o Executivo vai lá e reduz a alíquota do IPI, do IOF, do PIS e da COFINS para aquecer ou favorecer alguns segmentos específicos de nossa economia, ainda assim com prazo determinado, o qual findo retorna tudo ao que era antes.

Não podemos nos esquecer das “mini-reformas tributárias”. Um belo apelido para leis esporádicas que promovem um grande pacote de alterações fiscais, criando novas obrigações, costurando um pouco mais a colcha de retalhos em que se transformou nossa legislação (lembrando: temos mais de 80 tipos de impostos e contribuições, clique para visualizar). Por vezes são concedidas algumas benesses, mas somente para servir de pano de fundo aos aumentos tributários que antes eram sorrateiros e agora são escancarados. Para refrescar a memória vejamos a criação do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, cujo discurso oficial era desonerar a cadeia produtiva, mas que, na prática, mostrou-se muito diferente, mas muito mesmo.

Para termos uma reforma verdadeira teríamos que mexer em nossa estrutura tributária como um todo. Está tudo muito complexo e ineficiente. O próprio ministro da fazenda já admitiu anteriormente, por exemplo, que o atual modelo do ICMS atrapalha a economia nacional, o que é a mais pura verdade. Mas o que será efetivamente feito a respeito?

Vivemos um período economicamente bom, sem dúvida, mas ao mesmo tempo temos uma dívida pública robusta e a necessidade de pesados investimentos em infraestrutura, inclusive por conta da Copa do Mundo e das Olimpíadas que batem á porta.

Portanto, não vejo espaço para reformas efetivas em médio prazo, e tampouco vontade política para que isso aconteça em longo prazo. Assim, possivelmente continuarão a surgir mais alguns pacotes (remendos) tributários na base do “toma lá dá cá”.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade, tributos e integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

A Nova Sistemática do Parcelamento Ordinário de ICMS-SP

Existem hoje no Brasil dois tipos de parcelamentos de débitos tributários, quais sejam: (i) Parcelamento Especial e (ii) Parcelamento Ordinário (comum). O “Parcelamento Especial” é aquele que de tempos em tempos (discricionariedade administrativa) é lançado pelos entes federativos para pagamentos dos débitos tributários, acrescidos de algum benefício fiscal (descontos, diferimentos e/ou anistias), como forma de facilitar sua quitação, como é o caso dos recentes programas de parcelamentos denominados: Paes, PPI, Refis e etc.

Em contrapartida, o “Parcelamento Ordinário” corresponde ao tipo de parcelamento comumente disponibilizado aos contribuintes, mas com a principal característica de não possuírem nenhum tipo de benefício fiscal, tendo em vista que este parcelamento irá incidir sobre o valor total de débito, sem que se realize algum desconto sobre seu montante bruto.

Ocorre que em virtude de recentes mudanças sobre sistemática do parcelamento ordinário para pagamento de ICMS – SP dedicaremos maior atenção nas linhas seguintes sobre este tipo de parcelamento.

No dia 16/10/2012 entrou em vigor a nova sistemática do Parcelamento Ordinário de ICMS – SP através da Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, em 15/10/2012, e da Resolução da Secretaria da Fazenda nº 72, em 15/10/2012, estabelecendo as seguintes mudanças principais: (i) Quantidade de Parcelamentos, (ii) Correspondência de Cada Parcelamento e (iii) Cálculo do Juros.

De acordo com a nova Resolução, há possibilidade de o contribuinte requerer até 05 (cinco) parcelamentos de débitos fiscais, não inscritos ou inscritos e ajuizados, na seguinte proporção: a) 02 parcelamentos de até 12 vezes, b) 01 parcelamento de até 24 vezes, c) 01 parcelamento de até 36 vezes e (agora vem a maior novidade) d) 01 parcelamento diferenciado de até 60 vezes.

Vale registrar que este parcelamento diferenciado de até 60 prestações mensais requer cuidados especiais que deverão ser observados pelo contribuinte na hora de seu requerimento. A nova sistemática de parcelamento ordinário diferenciado (até 60 vezes) de ICMS-SP estabelece uma dupla diferenciação para sua concessão, fixando regras diferentes nos dois seguintes casos: a) débitos não inscritos em dívida ativa ou b) débitos já inscritos em dívida ativa e ajuizados, ou seja, já existe uma ação executiva de sua cobrança na esfera judicial.

Para os débitos não inscritos em dívida ativa ficarão sujeitos à discricionariedade do “Termo de Aceite” por parte da Administração Pública de São Paulo, que, dentre outros procedimentos, poderá requerer do contribuinte uma fundamentação (fática e/ou contábil) que justifique seu deferimento, pagamentos de outros débitos estaduais não inclusos neste parcelamento ou, até mesmo, prestação de garantia com vistas à preservação do interesse do Erário.

Já os débitos inscritos e ajuizados deverão ser reunidos – mediante somatório – todos os débitos estaduais que não tenham sido incluídos em outros parcelamentos, ou seja, uma vez retirado os eventuais débitos que estiverem inclusos em algum outro parcelamento (quer dizer: dos outros 04 tipos de parcelamentos previstos nesta Resolução), deverão ser reunidos o total bruto dos débitos de ICMS-SP para cálculo das 60 parcelas. Em todos os casos fica assegurado o pagamento de uma parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Uma outra inovação interessante diz respeito à independência tributária de cada estabelecimento comercial. Embora possa pertencer a um mesmo titular, a nova Resolução permite que cada uma das filiais, bem como sua administradora, sejam consideradas autônomas para efeito de parcelamento do débito fiscal, possibilitando a cada um dos estabelecimentos requerer seus 05 tipos de parcelamentos de ICMS-SP disponíveis.

E mais, a nova norma aumentou as correspondências de cada parcelamento. Para melhor explicarmos, faremos uma divisão em dois subgrupos: a) Débitos Declarados (e obviamente não pagos pelo contribuinte) e b) Débito Apurado pelo Fisco. No primeiro, dos dois parcelamentos de 12 vezes, há possibilidade de inclusão de até 03 períodos de apuração; no caso do parcelamentos de 24 vezes, há possibilidade de inclusão de até 02 períodos de apuração; no caso do parcelamentos de 36 vezes, há possibilidade de inclusão de somente 01 período de apuração. No segundo subgrupo, cada parcelamento irá corresponder a um único Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, a uma única Certidão de Dívida Ativa – CDA ou a uma única Execução Fiscal, mesmo que esta inclua mais de uma CDA (Obs.: O parcelamento diferenciado de até 60 vezes não está sujeito a esses limites).

Também houve inovação quanto aos cálculos dos juros incidentes sobre o parcelamento, sendo agora adotado o seguinte escalonamento em relação à ordem do parcelamento no tempo: a) 1% ao mês para parcelamentos até 12 meses, b) 1,2% para débitos divididos de 13 a 36 parcelas e c) 1,4% para períodos de 37 a 60 meses.

Por fim, os débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) poderão ser parcelados por meio de acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico (www.pfe.fazenda.sp.gov.br). Já os pedidos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa e ajuizados são efetuados no site da PGE (www.dividaativa.pge.sp.gov.br). Após requerimento dos pedidos realizados via internet, os contribuintes estabelecidos na Capital de São Paulo deverão realizar seu protocolo na Secretaria da Fazenda de São Paulo – Avenida Rangel Pestana, 300. Os demais contribuintes deverão realizar seu protocolo na Delegacia Regional Tributária ou Posto Fiscal a que estiver respectivamente vinculado, cabendo ao próprio contribuinte verificar nestes respectivos sites se seu pedido de parcelamento foi deferido. Em caso positivo, constará no campo de mensagem a expressão “acordo a celebrar”.

O autor,  André Fausto Soares é advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e atuante no campo do Direito Tributário. Sócio Fundador do escritório A. Fausto Soares – Advocacia existente desde 1985. Contatos com o autor podem ser realizados diretamente pelo endereço eletrônico andre@afsadv.com.br ou pelos telefones (11) 2212-1363/2212-1132.

Princípio da Transparência Tributária. Isto existe?

Talvez nem todos saibam, mas a Constituição Federal contempla o Princípio da Transparência Tributária.

De acordo com o artigo 150, § 5º, da Constituição Federal, deveriam ser determinadas medidas para que os consumidores fossem esclarecidos acerca dos tributos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Decorridos praticamente 24 anos da promulgação da nova Constituição Federal (1988), tal disposição simplesmente é ignorada pelos legisladores e administradores públicos.

Acreditem! Como se fosse uma regra geral, não há interesse no esclarecimento da população.

Penso que nossos governantes e legisladores acham mais fácil “administrar” quando a sociedade está alienada a esses fatores, caso contrário seria enorme a pressão popular em busca de melhorias condizentes com os valores que são retirados diariamente dos nossos bolsos.

Você sabe o quanto tem de imposto embutido em um pacote de arroz, feijão ou biscoito? E em uma caixa de bombons ou numa latinha de refrigerante?

Claro que não, isto não nos é informado.

E nem seria tarefa fácil determinar o quanto de imposto estaria embutido em uma determinada mercadoria ou serviço. Atualmente no Brasil há mais de 80 impostos, taxas e contribuições, que incidem sobre a industrialização de um produto (IPI), sobre a circulação desse produto (ICMS), duas vezes sobre o faturamento desse produto (PIS e Cofins), duas vezes sobre o lucro gerado por esse produto (IRPJ e CSLL) e mais uma porção de situações que geram outras dezenas de tributos.

Por princípio, nós contribuintes teríamos o direito de saber o que estamos pagando e saber identificar o acréscimo causado pelos tributos contidos no valor das mercadorias e serviços que adquirimos.

O povo tem que ter plena consciência de que a escola pública, a saúde pública, a assistência social pública, a segurança pública e outros serviços públicos não são gratuitos, todos pagam, alguns mais outros menos, mas no fim TODOS dividem essa despesa, mesmo aqueles que não se utilizam diretamente desses serviços.

Garanto que se todos os brasileiros soubessem e se conscientizassem em relação ao quanto pagam de imposto nossa realidade como sociedade seria outra.

Estamos sob um estado democrático de direito, assim torço para que nas próximas décadas consigamos evoluir com as questões de transparência e justiça fiscal, por um país mais próspero, desenvolvido e organizado socialmente.

Façamos nossa parte plantando e debatendo discussões desse gênero, com vistas a despertar o interesse da população em geral.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.

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Estão Matando a Galinha dos Ovos de Ouro!

O Sistema Tributário Brasileiro é insuportável. Diariamente, 26 Estados e o DF despejam mudanças nas suas respectivas legislações. Um contador que esteja em Manaus e cujos clientes vendam mercadorias sujeitas a substituição tributária, tem que acompanhar, diariamente, as mudanças nos diversos estados envolvidos. Mesmo que leia diariamente todas as leis, terá ainda que acompanhar as normas, portarias, instruções normativas, decretos, etc. numa parafernália sem fim de atos que tornam o Brasil o campeão mundial em confusão tributária!

Leia a integra do artigo acessando o link Estão matando a Galinha dos Ovos de Ouro.

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