Pode ser Creditado PIS e COFINS sobre Fretes nas Operações Isentas?

É admissível a apuração de créditos do PIS e da COFINS relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência.

Observe-se que é condição que o ônus da despesa deve ser suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança de tais contribuições, atendidos os demais requisitos legais.

Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, incisos I, II e IX, e §§ 2º e 3º; Lei 11.033/2004, art. 17 e Solução de Consulta Cosit 498/2017.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos! Recuperação de Créditos Tributários 

Mais informações

Ei! Sua contabilidade pode esconder muito $$$!

ComprarClique para baixar uma amostra!

PIS/Cofins – Frete e Armazenagem na Aquisição de Bens Importados para Revenda

Nos termos da Solução de Consulta 307/2011, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, o direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei 10.833/2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei 10.865/2004, que determina que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro, calculado na forma do art. 7o, I, desta mesma Lei, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

Assim, os gastos com frete e armazenagem relativos a bens importados para revenda não geram direito a crédito da Cofins, por não fazer parte da sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor, nem se enquadram nas demais hipóteses para as quais é prevista a possibilidade de crédito nos incisos III a X do art. 3º da Lei 10.833/2003.

Trata-se de um entendimento administrativo do fisco cabendo ao contribuinte entendimento contrário, a ser argüido com a Receita Federal, através de novas consultas administrativas ou, em última instância, mediante medidas jurídicas.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais: Créditos do PIS e COFINS, Planejamento Tributário e  Coletânea de Petições Tributárias.