Simples Nacional: Montagem, Instalações e Reparações – Tabelas Aplicáveis

Para fins de recolhimento do Simples Nacional, os serviços de montagem de estandes para feiras são tributados na forma do Anexo V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Já os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica e hidráulica, bem como os serviços de pintura, sujeitam-se ao Anexo III da referida Lei Complementar, somente sendo tributados pelo Anexo IV dessa Lei se a contratação envolver a construção de imóvel ou a execução de obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato.

A empresa que executar serviços tributados na forma do Anexo III ou do Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, mediante cessão ou locação de mão de obra, encontra-se impedida de optar pelo Simples Nacional ou de permanecer nesse regime, devendo comunicar, de imediato, sua exclusão do Simples Nacional, a qual produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

Retenção Previdenciária

Ainda, a contratação de serviços mediante cessão de mão de obra por empresa optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra na forma do Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, enquanto a empresa contratada não tiver sido formalmente excluída do regime do Simples Nacional.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.032/2016

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Como São Tributadas as Receitas de Jornais, Revistas e Periódicos pelo Simples Nacional?

As receitas de jornais, revistas e periódicos tem vários componentes, cuja observância é imperiosa para o correto enquadramento nas tabelas do Simples Nacional.

A receita oriunda da atividade de veiculação de anúncios nas páginas dessas publicações, é tributada pelo anexo III.

A revenda de jornais, revistas e demais periódicos de produção terceirizada, por tratar-se de atividade mercantil, deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.

A atividade de editoração e impressão de jornais, revistas e demais periódicos, por caracterizar-se como industrial, deve ser tributada na forma do Anexo II do Simples Nacional, observada a imunidade relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, ‘d’).

Base: Solução de Divergência Cosit 21/2013.

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Simples Nacional: Consultas Esclarecem sobre Vedações e Locação de Bens Próprios

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS

Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.

(Solução de Consulta Cosit 149/201)

SUPORTE DE INFORMÁTICA

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

(Solução de Consulta Cosit 141/2014)

LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS

A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. 

Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis.

(Solução de Consulta Cosit 127/2014)