PIS e COFINS Incidem Sobre Aluguéis?

Para a pessoa jurídica cujo objeto é a compra e venda de imóveis e a administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Entende-se que o contrário é verdadeiro, ou seja, as receitas de aluguéis de pessoa jurídica que não tenha em seu objeto social a exploração de atividades imobiliárias não estarão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.

Bases: Lei 11.941/2009, cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF – Recurso Extraordinário 346084 e Solução de Consulta Cosit 93/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Receita de Aluguéis – Incidência do PIS e COFINS

No caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.

Entende-se que o contrário é verdadeiro, ou seja, as receitas de aluguéis de pessoa jurídica que não tenha em seu objeto social a exploração de atividades imobiliárias não estarão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.

Bases: Lei 11.941/2009, cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF – Recurso Extraordinário 346084 e Solução de Consulta Cosit 93/2017.

Amplie seus conhecimentos sobre o PIS e a COFINS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS – Regime Não Cumulativo – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Produtos Sujeitos à Alíquota Zero

PIS e COFINS – Tabela de Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas Incidência Monofásica e por Pauta

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

IRPF – Receita de Aluguéis Abrange Benfeitorias Realizadas pelo Locatário

Uma questão recorrente entre os contribuintes é tributação das receitas de aluguel quando o contrato de locação contenha cláusula que admita a sua compensação com despesas efetuadas com benfeitorias pelo locatário.

Nos termos da legislação em vigor, tributa-se o valor de aluguel subtraído, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, somente das quantias relativas a:

a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento e;

d) despesas de condomínio.

Diante do exposto, o valor mensal das benfeitorias efetuadas em compensação com o valor total ou parcial do aluguel de imóvel constitui também rendimento de aluguel para o proprietário e sofre incidência do imposto sobre a renda, juntamente com valores recebidos no mês a título de aluguel.

Como sugestão, fica a possibilidade do locador considerar o valor das benfeitorias como parte do custo do imóvel, visando a redução de eventual futuro ganho de capital.

Lembrando que podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea, e discriminados na declaração de rendimentos do ano-calendário da realização da despesa:

 a) os gastos com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes e;

b) os gastos com pequenas obras, como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes.

Base Normativa: artigo 14 da Lei 7.739/1989; e artigos 50 e 632 do Decreto 3.000/1999 (RIR/1999) e; artigo 12, § 1º da Instrução Normativa SRF 15/2001.

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.


PIS sobre Receita com Locação de Imóveis – Discussão Jurídica

A discussão sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual.

O tema será levado a julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 599658, em que a União questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.

IRRF – Retenção no caso de Aluguel de Partes Comuns de Condomínio Edilício

Consoante a Solução de Consulta 312/2011, da 7ª Região Fiscal da Receita Federal – RFB, as receitas auferidas pela locação de partes comuns de condomínio edilício constituem rendimentos dos próprios condôminos, tributados por deles na proporção do quinhão recebido. Os condôminos sujeitam-se a todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela RFB.

Na hipótese de os condôminos serem pessoas jurídicas, a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre o referido rendimento só será devida quando o pagamento de aluguel for efetuado pelas entidades relacionadas no artigo 64 da Lei 9.430/1996, e no artigo 34 da Lei 10.833/2003. Neste caso, devem os condomínios informar às referidas entidades, responsáveis pela apresentação da Dirf, o CNPJ dos condôminos, coproprietários das unidades locadas, para que a retenção seja feita na proporção da participação de cada um no empreendimento.

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