ICMS na Transferência de Mercadorias – Alterações

A partir de 01.11.2024, por força do Convênio ICMS 109/2024, os procedimentos na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade foram alterados. 

Pelo novo texto, fica assegurado o direito de transferir o crédito do ICMS nas operações respectivas.

Antes disso, o Convênio ICMS 178/2023 tratava como sendo obrigatória a transferência do crédito.

Por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita ao ICMS, hipótese em que se considera valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Alterações TIPI

Por meio do ADE RFB 7/2024 foi efetuada adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 607, de 13 de junho de 2024.

A TIPI passa a vigorar com as seguintes alterações:

– alteração do código de classificação constante do Anexo I (código desdobrado);

– criação dos códigos de classificação constantes do Anexo II, com suas descrições, observadas as respectivas alíquotas; e

– supressão dos códigos 3207.10.10, 3906.90.4, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e do código 7315.11.00, por desdobramento.

DIRBI: Normas de Entrega São Alteradas

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.204/2024 foram alteradas as normas sobre a apresentação da DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

As alterações compreendem:

1) a cobrança das multas, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024, serão postergadas para 21.09.2024;

2) a entrega tempestiva da DIRBI e a correção dos dados prestados servirão como qualificador de incentivo dos programas de conformidade da RFB;

3) a revogação do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que dispunha que para a apresentação da DIRBI, era obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Publicados Protocolos ICMS 16 a 30/2024

Por meio do Despacho Confaz 33/2024 foram publicados os Protocolos ICMS 16 a 30/2024, que tratam sobre substituição tributária, fiscalização, entre outros assuntos. Em relação ao ICMS-ST, destacamos:

PROTOCOLO ICMS Nº 16, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 28, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 40, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

PROTOCOLO ICMS Nº 18, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 193, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

PROTOCOLO ICMS Nº 19, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 27, de 5 de junho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 174, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 135, de 6 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

PROTOCOLO ICMS Nº 23, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 197, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 189, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

PROTOCOLO ICMS Nº 25, DE 10 DE JULHO DE 2024

Revoga o Protocolo ICMS nº 111, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

PROTOCOLO ICMS Nº 26, DE 10 DE JULHO DE 2024

Revoga o Protocolo ICMS nº 109, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o Protocolo ICMS nº 199, de 11 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 10 DE JULHO DE 2024

Revoga o Protocolo ICMS nº 110, de 11 de outubro de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

PERSE – Benefício Fiscal Terá Limitações pela Nova Lei

Através da Lei 14.859/2024 foi alterada a Lei 14.148/2021 – Lei do PERSE.

Dentre as alterações, destaca-se que o PERSE será extinto automaticamente, caso o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, atinja o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

Também se exigirá habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.

Veja maiores detalhamentos no tópico PERSE – Benefícios Fiscais, no Guia Tributário Online.