IRPJ/CSLL: Subvenções para Investimentos tem Novas Regras para 2024

A partir de 01.01.2024, por força da Lei 14.789/2023, poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

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EFD-REINF: Prazo de Entrega é Alterado

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.163/2023 foi alterado o prazo de entrega da EFD-Reinf, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Desta forma temos:

  1. Quando o dia 15 for dia útil, prevalecerá este prazo de entrega e
  2. Quando o dia 15 for dia não útil, o prazo de entrega será o dia útil seguinte.

Anteriormente a esta alteração, o prazo de entrega, no caso do dia 15 ser dia não útil, era antecipado para o dia útil anterior.

Desta forma, a entrega da EFD-Reinf relativa ao mês de setembro/2023, que teria prazo até 13.10.2023, tem novo prazo limite fixado para 16.10.2023.

DCTF Web – Prazo de Entrega é Alterado

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.162/2023 foi alterado o prazo de entrega da DCTFWeb, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Desta forma temos:

  1. Quando o dia 15 for dia útil, prevalecerá este prazo de entrega e
  2. Quando o dia 15 for dia não útil, o prazo de entrega será o dia útil seguinte.

Anteriormente a esta alteração, o prazo de entrega, no caso do dia 15 ser dia não útil, era antecipado para o dia útil anterior.

Desta forma, a entrega da DCTFWeb relativa ao mês de setembro/2023, que teria prazo até 13.10.2023, tem novo prazo limite fixado para 16.10.2023.

Lei Muda Critério de Desempate no CARF e Pode Gerar Enxurradas de Ações Judiciais

Por meio da Lei 14.689/2023 foi restabelecido o voto de qualidade (desempate) ao representante do governo federal nas votações do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Até 2020, quando havia empate nas decisões, prevalecia o voto do presidente da câmara, que é sempre representante da Fazenda. Isso havia mudado com a Lei 13.988/2020, que tinha extinto o voto de qualidade nos processos do CARF.  

Até então, os contribuintes tiveram vantagem nas votações que terminassem empatadas. Agora, com a nova lei em vigor, os contribuintes terão mais dificuldades em ter sucesso nos julgamentos, restando a via judicial para resguardarem seus direitos contra notificações abusivas impostas pelo fisco federal.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

NFS-e: Alterada Data para Obrigatoriedade de Uso

Por meio da Resolução CGSN 171/2022 foram alteradas normas do Simples Nacional.

A Resolução permite a opção pelo Simples Nacional por empresas do Inova Simples. Também adia o prazo da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI.

Empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional

Foi alterada a redação do inciso I do art. 2º, da Resolução CGSN 140/2018, para permitir que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar 123/2006.

Prorrogação da data de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e do MEI

Foi alterado o texto da Resolução CGSN 169/2022, para prorrogar a entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de 01/01/2023 para 03/04/2023.

Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.

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