PIS e COFINS – Alíquota Zero – Transporte Público – Restrição

A redução a zero da alíquota do PIS e COFINS incidente sobre a receita tarifária decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, deve ser interpretada literalmente.

Portanto, esse benefício fiscal não se estende a receitas não tarifárias, ainda que provenientes de atividades correlatas.

Base: Solução de Consulta Cosit 244/2017.

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PIS/COFINS – Variações Cambiais na Exportação – Alíquota Zero

Para fins de aplicação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de operações de exportação de bens e serviços para o exterior a que se refere inciso I do § 3º do art. 1º do Decreto 8.426/2015, devem ser consideradas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Observe-se, entretanto, que a alíquota zero não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.

Base: Ato Declaratório Interpretativo 8/2015.

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Alteradas Normas de Tributação em Remessas ao Exterior

A Instrução Normativa RFB 1.662/2016, publicada em 03/10/2016 no Diário Oficial da União, alterou instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.

Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.

Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.

Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.

Também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito.  Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal.

Em relação à IN SRF nº 208, 27 se setembro de 2002, foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.

Fonte: site RFB (adaptado)

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PIS/COFINS – Programa de Inclusão Digital – Benefício Fiscal é Mantido pelo STJ

Fabricantes inscritos no Programa de Inclusão Digital mantêm benefício fiscal

A Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) continuará contando com isenção tributária sobre a venda a varejo dos produtos das suas associadas relacionadas ao Programa de Inclusão Digital até apreciação da tutela antecipada da ação no primeiro grau.

A decisão foi tomada pela ministra Laurita Vaz, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apreciando pedido de suspensão de liminar e sentença ajuizado pela Fazenda Nacional.

De acordo com os autos, a Abinee entrou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra a União.

A associação pedia o restabelecimento da vigência do artigo 5º da Lei 13.097/15, que instituiu regime especial de tributação, com incidência de alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a receita bruta de produtos vendidos até 31 de dezembro de 2018.

Decisão anulada

Ao analisar o caso, o juiz federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo, sem analisar o mérito da causa, alegando que ação civil pública não seria o meio adequado para o pedido.

A decisão foi anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que ainda entendeu ser cabível a antecipação da tutela ou a manutenção do benefício, até nova análise do pedido antecipatório .

A União entrou então com o pedido no STJ alegando ser incabível a anulação da sentença e solicitando a suspensão da liminar que garantiu a isenção fiscal. Segundo suas alegações, a decisão do TRF1 causa grave lesão à ordem pública e, ao inibir a arrecadação de valores estimados em R$ 12 bilhões, provoca uma séria lesão às finanças e à ordem pública.

Para a ministra Laurita Vaz, não há perigo de grave lesão, uma vez que a isenção somente está garantida até nova apreciação do pedido inicial de antecipação da tutela pelo juiz de primeiro grau.

A vice-presidente do tribunal, exercendo a Presidência, afirmou ainda que “se trata de um benefício fiscal vigente há quase dez anos, não devendo prosperar a alegação de perda de arrecadação, considerando a alíquota zero no período citado”.

Benefício legal

A discussão nos autos diz respeito à revogação da alíquota zero do PIS e da Cofins sobre a venda de aparelhos de informática.

O benefício foi estabelecido pelo Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei 11.196/05 e prorrogado pela Lei 13.097/15 até o fim do ano de 2018.

O principal objetivo do programa é difundir a acessibilidade à tecnologia. Com o benefício fiscal concedido às empresas fabricantes de produtos eletrônicos, o consumidor pode adquirir equipamentos por preço mais baixo.

STJ – 01.08.2016 – SLS 2161

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PIS e COFINS: Atenção para as Alíquotas das Receitas Financeiras

A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.

Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e COFINS.

Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS e COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.

Base: Decreto 8.426/2015.

Observe-se que ficam mantidas em zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

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