Alerta: Prazo de Informações PERT Termina em 28/12

Os contribuintes que são optantes ativos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos deverão, até o dia 28/12/2018, prestar tais informações e pagar todo o saldo devedor vencido até o mês de novembro de 2018.

Está aberto, desde o dia 10/12/2018, o prazo para prestação de informações para consolidação dos parcelamentos do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, relativamente aos demais débitos administrados pela Receita Federal.

Todos os contribuintes que são optantes ativos do Pert demais débitos deverão, até o dia 28/12/2018, prestar tais informações e pagar todo o saldo devedor vencido até o mês de novembro de 2018.

Quem deixar de cumprir qualquer uma dessas obrigações terá o parcelamento indeferido, perderá todos os benefícios do programa e a cobrança de todos os débitos passíveis de consolidação será retomada.

Atenção! A prestação das informações deverá ser feita por meio do link Parcelamento – solicitar e acompanhar disponível no portal e-CAC do sítio da Receita Federal na internet.

Fonte: RFB – 26.12.2018

Veja maiores detalhamentos no tópico Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – no Guia Tributário Online.

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ICMS-ST – Regras para 2019

Através do Convênio ICMS 142/2018 foram estabelecidas as regras sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, que vigorarão a partir de 01.01.2019.

Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do respectivo Convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.

As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I – energia elétrica;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – sistema de venda porta a porta;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Débitos do Funrural Podem Ser Parcelados até 31/Dez

Poderão ser parcelados os débitos de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física ou Cooperativas, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei 8.212/1991 e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (Funrural), vencidos até 30 de agosto de 2017.

O prazo final da adesão é 31.12.2018 (conforme art. 2º da Lei 13.729/2018 ).

Veja também, no Guia Tributário Online:

Programa de Regularização Tributária Rural – PRR

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

PARCELAMENTOS ESPECIAIS

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eSocial: Conheça o Cronograma de Implementação

O eSocial já é realidade para grandes empresas no país. Mas em janeiro de 2019 chegará a vez de médias empresas cumprirem o fechamento da folha de pagamento conforme o cronograma aprovado pelo Comitê Gestor. Sua empresa está preparada?

Veja o cronograma de implementação:

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ICMS/Diferencial Interestadual a Consumidor: Percentuais Mudam em 2019

Vigora desde de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Trata-se de um novo procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

Para 2018, do ICMS devido, 80% (oitenta por cento) vão para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem.

A partir de 01.01.2019 vigorará a obrigatoriedade de recolhimento pleno do diferencial da alíquota interestadual para o Estado de destino, ou seja, 100% (cem por cento) do imposto. Ao Estado de origem será recolhido a alíquota interestadual prevista para a operação.

Alerte-se então para esta mudança, a fim de procederem os ajustes necessários nos programas de cálculo das empresas vendedoras.

Veja maiores detalhamentos no tópico “ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais“, no Guia Tributário Online.

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