Por meio da Portaria RFB 309/2023 foram estipuladas normas sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Receita Federal do Brasil, a vigorar a partir de abril/2023.
Os processos submetidos a julgamento nas turmas recursais serão incluídos em pauta de julgamento publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio da RFB na Internet com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência do início da sessão de julgamento.
Publicada nova versão – Guia Prático EFD ICMS IPI – v 3.1.3
Conforme estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 21, DE 10 DE MARÇO DE 2023, foi publicada a versão 3.1.3 do Guia Prático da EFD ICMS IPI com vigência a partir de abril/2023, com as seguintes alterações:
Atualização da tabela de CST ICMS do Capítulo IV – Subseção 1.1 – Situação Tributária do ICMS
Inclusão de orientação no 5º parágrafo do registro C100: “As informações para a escrituração do ICMS monofásico foram descritas na Nota Orientativa – 01/2023 – ICMS monofásico – setor de combustíveis, disponíveis no site sped.rfb.gov.br, módulo EFD ICMS IPI -> Downloads -> Notas Orientativas”
Inclusão de valor válido no campo 02 do registro D750
Inclusão de orientação de preenchimento e validação no campo 10 do registro D700
Alteração na redação da validação do campo 05 do registro C170
Clique aqui para acessar a área de download da nova versão.
Tendo em vista que, a partir de 1º de Abril de 2023, terá início a vigência da Tributação Monofásica do ICMS para Óleo Diesel, Biodiesel e GLP/GLGN, prevista no Convênio ICMS 199/2022, o CONFAZ divulgou em seu site a NT 2023.01 – PERGUNTAS E RESPOSTAS, esclarecendo pontos para serem observados na emissão das Notas Fiscais a partir daquela data.
O contribuinte que optar pelo benefício deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.
A autorregularização poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, disponível na página da Receita Federal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da publicação da Medida Provisória), exceto débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente serão aceitos as retificações e pagamentos até 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.
Para a adesão, estarão disponíveis três opções de serviço no Portal e-CAC:
>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF;
>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR;
>> Optar pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.
A opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados.
Com informações extraídas do site Ministério da Fazenda – 02.02.2023