Por meio do Convênio ICMS 79/2025 (publicado pelo Despacho Confaz 20/2025) foram prorrogados até 31.12.2027 os benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários de que tratam o Convênio ICMS 100/1997.
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Reoneração da Folha: Como Será a Transição?
Por meio da Lei 14.973/2024 o governo federal reonera a Folha de Pagamento para empresas que optaram por recolher a contribuição previdenciária sobre a receita (CPRB).
No período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que atualmente usufruem da desoneração será calculada sobre duas bases:
1) parte sobre a folha de pagamento; e
2) parte sobre a receita bruta.
Veja maiores detalhamentos nos tópicos do Guia Tributário Online:
Mantida a Desoneração da Folha (CPRB) nos Termos da Lei 14.784
Por meio da Medida Provisória 1.208/2024 foram revogados dispositivos da Medida Provisória 1.202/2023, que tratavam da reoneração da folha de pagamentos (extinção gradual da CPRB) a partir de abril de 2024.
Portanto, a CPRB (desoneração da folha) para determinados setores permanece vigente, de acordo com a Lei 14.784/2023, até 31.12.2027.
Veja tópicos relacionados à desoneração da folha de pagamento no Guia Tributário Online:
Desoneração da Folha é Prorrogada até 2027
ATENÇÃO! Após esta postagem, em 29.12.2023 foi publicada a Medida Provisória 1.202/2023 que revogou a CPRB a partir de 2024.
Por meio da Lei 14.784/2023 foi prorrogado até 31 de dezembro de 2027 a Desoneração da Folha de Pagamento.
Veja tópicos relacionados à desoneração da folha de pagamento no Guia Tributário Online:
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB
- CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Reforma Tributária: Texto é Publicado e Gerará Aumento de Carga Fiscal
Foi publicado no Diário Oficial da União a EMENDA CONSTITUCIONAL 132/2023, que altera o Sistema Tributário Nacional – a chamada “REFORMA TRIBUTÁRIA”.
O texto cria o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o Imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (“imposto seletivo”).
Além disso, o texto prevê que Estados definam alíquotas progressivas para o ITCMD. O potencial arrecadatório deste imposto será, evidentemente, explorado com avidez pelos governos estaduais.
Serão extintos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS, mas será mantido o IPI.
O IPTU terá sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. Isso permitirá que os prefeitos façam alavancagem da arrecadação, utilizando-se de “canetadas” para engordar os cofres municipais.
Houve ampliação do alcance do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos – como jatos, helicópteros, iates e jet ski – e o imposto poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental.
As regras dos novos tributos criados começarão a vigorar, de forma transitória a partir de 2026, com a cobrança da CBS à alíquota de 0,9% e do IBS à alíquota de 0,1%, e dependerão de Lei Complementar para sua implementação.
Em 2027 ocorrerá a extinção do PIS e da COFINS.
Em 2033, serão extintos o ICMS e o ISS.
Espera-se um impacto significativo na tributação, na medida que a alíquota dos novos impostos, que somadas poderão ultrapassar 27%, resultarão em aumento da carga fiscal dos contribuintes, especialmente do setor de serviços – bem como ampliações nas incidências, alíquotas e majorações do IPVA, IPTU e ITCMD.
Em breve estaremos lançando uma obra específica sobre os impactos esperados da Reforma Tributária, aguarde!



