| Lote de Restituição do IRPF | Datas |
| 1º | 31/05/2024 |
| 2º | 28/06/2024 |
| 3º | 31/07/2024 |
| 4º | 30/08/2024 |
| 5º | 30/09/2024 |
| 1º Lote Residual | 31/10/2024 |
| 2º Lote Residual | 29/11/2024 |
| 3º Lote Residual | 31/12/2024 |
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ICMS: Publicados Convênios ICMS 57 a 65/2024
Por meio do Despacho Confaz 25/2024 foram publicados os Convênios ICMS 57 a 65/2024:
CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas operações destinadas à Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, e autoriza a não exigir o imposto dessas operações no período que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.
CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir juros e multas relativos ao atraso no pagamento ou prorrogar o vencimento do imposto devido por substituição tributária.
CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a restabelecer, suspender a rescisão e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICM/ICMS, nos termos em que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 61, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações, internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por Cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 19/24, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
CONVÊNIO ICMS Nº 63, DE 17 DE MAIO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 38/24, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CNPJ 92.665.611/0302-46 e referente aos fatos geradores que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
RS: Prorrogação do Prazo de Entrega – EFD-ICMS/IPI
Por meio do Ajuste Sinief 11/2024, publicado pelo Despacho Confaz 25/2024, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio tributário em seus territórios e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entregas:
– EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;
– EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;
– EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.

Criado Mais Um Tributo no Brasil (!)
Por meio da Lei Complementar 207/2024 foi instituído o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
Lembrando: tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Portanto, neste conceito, o SPVAT se encaixa como tributo, na categoria contribuição parafiscal. Veja mais detalhes sobre a classificação do SPVAT como tributo.
O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres.
A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano.
O valor do prêmio anual do SPVAT:
I – terá como base de cálculo atuarial o valor global estimado para o pagamento das indenizações e das despesas relativas à operação do seguro, incluídas as despesas de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei Complementar;
II – será de abrangência nacional e poderá ser diferenciado por categoria tarifária do veículo, conforme definido pelo CNSP.
A quitação do prêmio do SPVAT constitui requisito essencial para o licenciamento anual, para a transferência de propriedade e para a baixa de registro de veículos automotores de vias terrestres.
O Brasil, mais uma vez, reforça a posição número um, campeão em número e complexidade de tributos. Veja a lista de tributos cobrados no Brasil, devidamente atualizada – agora são 95 tributos exigidos da população e dos empreendedores do país (!).
RS: Alterações no RICMS – Prorrogação de Prazo de Pagamento, Isenção e Crédito do Imposto
Através dos Decretos RS 57.618/2024 e RS 57.614/2024, o Estado do Rio Grande do Sul efetivou as seguintes alterações no RICMS/RS, fundamentadas no Convênio ICMS 54/2024:
1) prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS de contribuintes atingidos por calamidade – o contribuinte deverá recolher integralmente o ICMS até:
a) 28.06.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31.05.2024;
b) 31.07.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30.06.2024;
c) 30.08.2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31.07.2024.
Desta forma amplia-se o prazo de pagamento até as datas mencionadas para o pagamento integral, sendo que a moratória:
– depende da observação integral das condições estabelecidas neste artigo, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
– não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;
Essas prorrogações não se aplicam ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.
2) isenção na compra de bens para o ativo imobilizado por contribuinte atingido pelas fortes chuvas:
a) isenção do ICMS para as vendas internas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, realizadas até 31.12.2024, para contribuintes atingidos pelos eventos climáticos, relacionados no anexo único do Decreto RS 57.614/2024, nos termos e nas condições que menciona; também permite a manutenção do crédito relacionado a essas saídas com isenção;
b) a permissão da manutenção do crédito relativo ao estoque de mercadorias que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024. Nesse caso o contribuinte deverá declarar que foi atingido e conservar essa declaração pelo prazo decadencial.



