Publicados Convênios ICMS 128 a 147/2024

Por meio do Despacho Confaz 50/2024 foram publicados os convênios ICMS 128 a 147/2024:

CONVÊNIO ICMS Nº 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 146, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 129, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais produtores de biogás ou biometano.

CONVÊNIO ICMS Nº 130, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a anistia de multas e juros relativos ao ICMS, constituídos ou não, incidente sobre operações com energia elétrica, relativo às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE, definidas nos termos do Convênio ICMS nº 15/07, praticadas por empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto.

CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidades beneficentes, nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021.

CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 123, de 9 de agosto de 2022, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás natural veicular – GNV, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 134, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de cervejas e chopes.

CONVÊNIO ICMS Nº 135, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.

CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com borracha natural, nas hipóteses em que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 137, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

CONVÊNIO ICMS Nº 138, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 19, de 25 de abril de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

CONVÊNIO ICMS Nº 139, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 140, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a concessão de remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes das remessas interestaduais de gado bovino em pé para industrialização com retorno, nos termos do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, nas condições que específica.

CONVÊNIO ICMS Nº 141, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 192, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI nº 6.152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 11.011/19.

CONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 103, de 30 de setembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS.

CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

CONVÊNIO ICMS Nº 144, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 26, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas decorrentes de doação destinadas ao SENAI, nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a não constituir, desconstituir ou extinguir créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 146, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Convênio ICMS nº 194, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais com ônibus novos, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

CONVÊNIO ICMS Nº 147, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza a convalidação de procedimentos praticados referentes às operações com suspensão do ICMS, previstos no Protocolo ICMS n° 23, de 25 de junho de 2019.

Agenda: Atenção Aos Vencimentos no Final de Dezembro/2024

Alerta: dia 31.12.2024 (último dia do ano) não haverá expediente bancário de acordo com o art. 3º da Resolução CMN 4.880/2020.

Portanto, todos os vencimentos de tributos com prazo de recolhimento no último dia de dezembro/2024 terão como seu prazo final antecipado para o dia 30.12.2024 (segunda-feira).

Dentre os tributos que têm seu vencimento antecipado estão:

Parcelamentos Tributários (REFIS, PERT, PAEX, PAES, etc.)

Quotas do IRPJ e CSLL

PIS e COFINS – Retenções

IRPF – Carnê Leão e Quota

IRPF – Ganhos de Capital

Veja maiores detalhamentos nas respectivas agendas de obrigações:

Agenda de Obrigações Tributárias – Dezembro/2024

Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2024

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Dezembro/2024

Baixe a Agenda de Obrigações Tributárias – Dezembro/2024

ICMS: Convênio com Normas para Transferência de Créditos Interestaduais Já Está em Vigor

A partir de novembro de 2024 vigoram novas disposições para o tratamento das remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 109/2024.

Pelas novas regras, a transferência de créditos do ICMS é opcional, exigindo assim que os gestores tributários analisem com cuidado a conveniência (ou não) de utilizar este critério, pois existem 2 opções facultativas, a seguir descritas.

1. Opção pela Transferência de Crédito

Nesta opção, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. Referido crédito é aplicável sobre os seguintes valores das mercadorias:

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

O crédito a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

2. Opção pela Tributação

Nesta opção, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

Considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;    

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;    

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Esta opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.

Para o ano de 2024, a opção de tributar as saídas poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do Convênio ICMS 109/2024, ou seja, até 30 de novembro de 2024.

Observe-se a exigência de controles, custos e demais requisitos exigidos pelo Convênio, o que obrigará a empresa optante a adotar rigoroso banco de dados fiscais (com respaldo em Contabilidade de Custos), para atender às normas do imposto.

Apure os custos mediante utilização da contabilidade! Exemplos de contabilizações e cálculos (rateios e mapas de alocações). Abrange custos industriais e de serviços. Clique aqui para mais informações.

Alerta: Vencimento Antecipado de Tributos Federais – RJ – Novembro/2024

Receita Federal alerta aos contribuintes domiciliados no Município do Rio de Janeiro sobre a antecipação da data de vencimento dos tributos de 11/2024.

Antecipação ocorre devido aos feriados do mês de novembro.

Tendo em vista a existência de feriados nacionais nos dias 15 e 20 de novembro e a decretação de feriado no Município do Rio de Janeiro nos dias 18 e 19 de novembro, o vencimento dos tributos federais previstos para o dia 20.11.2024 será antecipado para o dia 14 de novembro, conforme legislação de regência.

Destaca-se que a referida antecipação não se aplica aos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, os quais têm previsão de postergação em caso de o vencimento recair em dia não útil.

Os sistemas da Receita Federal estão adaptados para a emissão dos documentos de arrecadação com as datas de vencimento corretas.

Fonte: site RFB – 05.11.2024